Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800283-55.2018.8.20.5133.
AUTOR: JAECIO FERREIRA MOTA
REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença proposta por JAÉCIO FERREIRA MOTA em face de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL LTDA, qualificado nos autos. Extrai-se da peça de ingresso, em breve resumo, que a requerente adquiriu KITS PARTNER + Adcentrais Family da empresa requerida ao preço de R$6.000,00 (seis mil reais), porém não recebeu valores em troca. Alega que os investimentos ocorreram antes da suspensão das atividades do requerido pela 2ª Vara Cível de Rio Branco, ACRE, por haver indícios de pirâmide financeira pela Telexfree, e, crime contra a economia popular. Disse ainda que a sentença na ação coletiva determinou o retorno das partes ao status quo com liquidação do que é devido a cada investidor. Requereu, assim, a condenação da ré na restituição de tal quantia. A inicial seguiu instruída com os documentos. Citada, a ré não contestou. A parte ré apresentou manifestação sobre o seu processo de falência – id 86098275, bem assim requereu a suspensão do feito. Por fim, vieram-me os aos conclusos. É o breve relatório. Decido. Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que desnecessária a produção de outras provas e tendo em vista que não constam outros requerimentos de provas das partes, embora devidamente intimadas. Conforme relatado, pretende a autora liquidação de sentença proferida nos autos da ação coletiva – ação civil pública – nº 0800224-44.2013.8.01.0001, já transitada em julgado, que culminou, dentre as condenações, condenação da ré em promover a devolução "a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título de kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree", devidamente atualizado. Volvendo os olhos ao presente caderno processual, ficou evidenciada a inércia da ré, embora devidamente intimada, a teor do art. 511 do Código de Processo Civil. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre a revelia leciona Cândido Rangel Dinamarco que "se o réu não apresenta resposta no prazo, essa omissão é um fato previsto na fattispecie do art. 319 do Código de Processo Civil. A sanctio juris consistente na dispensa de prova dos fatos alegados pelo autor é manifestação do juízo de valor que o legislador fez quanto àquela conduta omissiva. A vontade abstrata do art. 319 é que todo autor seja dispensado deste ônus, sempre que o réu não responda à inicial. Em cada caso em que aconteça tal omissão, haverá a vontade concreta do direito no sentido de dispensar a prova" (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. I, 3 ª Ed., Malheiros, p. 64). Em virtude da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 344, do CPC. No entanto, a revelia não produzirá os efeitos do art. 344, nas condições estabelecidas do art. 345, ambos do CPC. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Acre, em face da parte requerida, declarou a nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa ré Telexfree e todos os consumidores/investidores/divulgadores; bem como condenou a empresa ré a devolver aos partners/divulgadores todos os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável, a título do Kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree e a título de Kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree – conforme consulta processual pública. Do montante a ser devolvido aos partners/divulgadores, determinou a dedução dos valores que os mesmos receberam a título de quaisquer bonificações da Rede Telexfree ou comissões de venda. Determinou-se que os valores deverão ser restituídos com atualização monetária, a partir do efetivo pagamento, e serem acrescidos de juros legais, a partir da citação na ação coletiva, em 29/07/2013, bem como, que os valores deduzíveis pela ré (bonificações ou comissões de venda) deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação. No caso em tela, a autora alega que adquiriu KITS PARTNER + Adcentrais Family da empresa requerida ao preço de R$6.000,00 (seis mil reais), entretanto, intimado para evidenciar a probabilidade do direito, não trouxe aos autos documento hábil que comprovasse sua relação de vítima com a ré. Ademais, sustentou na inicial que não possui papéis ou documentos probatórios da aquisição, tanto que requereu a intimação do demandado para isso. Com efeito, na forma do art. 373, I do CPC, entendo que é ônus do autor a prova de fato constitutivo de seu direito, até porque a juntada de um simples extrato de quem faz um investimento de R$ 6.000,00 é obrigação não da empresa, mas do consumidor. E no caso, verifico que a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que, de fato, teria investido a quantia requerida, não se desincumbindo do ônus processual de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Ora, como declarar veracidade de um negócio se a autora sequer juntou comprovante de seu cadastro perante o demandado, documento este que, no entender deste Juízo, seria prova indiciária da relação entre os litigantes. Isso porque não foi juntado aos autos qualquer recibo, boleto bancário, fatura, extrato referente ao contrato ou demais documentos que indicasse o pagamento de quantias para a aquisição de pacotes/contas junto a ré, tal como alega na inicial. Neste sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – CASO TELEXFREE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, considerando que a parte autora não trouxe elementos mínimos a demonstrarem o crédito pleiteado, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0806471-30.2016.8.12.0001 MS 0806471-30.2016.8.12.0001 Data de publicação: 01/07/2019 (grifo nosso) CASO TELEXFREE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE DIVULGADOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. À luz do disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, é indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº. 0800224-44.2013.8.01.0001 a demonstração documental da existência de relação jurídica entre as partes, a ser procedida mediante a prova da ativação das contas TelexFree, o que confere ao liquidante o status de divulgador da rede. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TJ-AC - 10021616920178010000 AC 1002161-69.2017.8.01.0000 (TJ-AC) Data de publicação: 23/02/2018 (grifo nosso) Sendo assim, não comprovada a existência dos fatos constitutivos de seu direito e relação jurídica com a requerida, é caso de improcedência da presente demanda.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, porém suspensa a cobrança, ante o deferimento da justiça gratuita. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)