Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847845-34.2019.8.20.5001 Polo ativo EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 3. Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documentos comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes. 4. Logo, revela-se válida a diminuição do valor do crédito impugnado na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id. 15810157), que, nos autos da Ação Ordinária (Proc. 0847845-34.2019.8.20.5001), proposta em desfavor do BANCO SANTANDER, julgou improcedente os pedidos elencados na pretensão inicial. 2. No mesmo dispositivo, deixou de aplicar a condenação aos pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios por ser a parte apelante beneficiária de assistência judiciária gratuita. 3. Em suas razões recursais (Id. 15810158), EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA requereu o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a r. sentença, julgando procedente, em sua integralidade, os pedidos iniciais da apelante, com base nas razões de fatos e direito contidas na apelação. 4. Contrarrazoando (Id. 15810162), BANCO SANTANDER refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença vergastada. 5. Instado a se manifestar, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 9° Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 15933975). 6. É o relatório. VOTO 7. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso. 8. Sobre o mérito recursal, insurge-se a parte apelante em ter o seu limite de cartão de crédito reduzido sem qualquer notificação anterior ou aceitação por ela, bem como sobre a questão da anuidade. 9. É imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços. 10. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 11. Com isso, observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 12. De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 13. A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 14. Analisando o acervo probatório, os documentos apresentados pelo Banco demonstram a existência de um contrato de renegociação de dívida sob o n° 320000186400 (Id. 55276745) e áudios (Ids. 55276752 e 55276753) que fazem referência a um crédito no valor de R$ 9.089,61 (nove mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 332,24 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Por conseguinte, nota-se evidente que a apelante, de fato, contratou um serviço de crédito para reorganização, aceitando os termos apresentados pela instituição financeira. 15. Dessa forma, após detida análise das provas supracitadas, entendo que a redução do limite do cartão de crédito não só foi informada anteriormente à apelante, como também aceito por ela. 16. Diante disso, foi acertada a fundamentação da sentença monocrática, a qual concluiu que (Id. 15810157): “De acordo com os autos, verifica-se que a autora quando da contratação do serviço de crédito de reorganização não só fora informada da possível redução do limite do seu cartão de crédito, como também consentiu com os termos ali apresentados. Dessa forma, a alegação de que ela teve a redução do limite do seu cartão de crédito de forma unilateral e injustificada não merece prosperar. Assim, não há dúvida, portanto, de que o evento descrito nos autos pode e deve ser qualificado como mero dissabor, tendo em vista que a autora fora informada da redução e consentiu para que ela acontecesse.” 17. Assim, tem-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborar suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do quanto previsto no art. 373, II, do CPC, mormente o contrato celebrado entre as partes e, principalmente, o comprovante da disponibilização do numerário contratado em favor da parte demandante. 18. Ainda com base no acervo probatório trazido aos autos, dessa vez pela própria parte apelante, tem-se que a cobrança de anuidade da fatura do cartão foi debitada apenas uma vez (Id. 49851092), quando seu limite ainda era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que as faturas posteriores que vieram com a redução do crédito já não havia cobrança de anuidade. 19. Nesse contexto, não vislumbro a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da instituição recorrida, a saber: a conduta ilícita, porquanto desamparada de negócio jurídico; o nexo de causalidade dos descontos da cobrança de anuidade do cartão e; e os danos causados. 20. Portanto, diante do que foi exposto, no que diz respeito ao pedido de isenção de cobrança da anuidade do cartão não merece guarida. 21. Logo, revela-se válida a diminuição do valor do crédito impugnado na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco apelado, a ensejar reparação moral. 22.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 23. Deixo de proceder à condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista que não houve condenação em honorários advocatícios em primeira instância, e que ao Tribunal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, não cabe fixar originariamente tais honorários, mas somente majorar os que foram fixados anteriormente, o que, portanto, não se faz possível no caso em questão (TJRN, EDcl em Ag n° 2016.003344-8/0001.00, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 04/07/2017; EDcl em Ag n° 2016.013791-1/0001.00, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2017; EDcl em Ag nº 2016.010252-3/0001.00, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2017; EDcl em EDcl em Ag n° 2016.005653-2/0001.01, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08/11/2016). 24. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator 12 Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.