Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842099-54.2020.8.20.5001 Polo ativo RENATA NAIR LOPES DA SILVA Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PLEITO DE APOSENTADORIA OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NA LIDE. ACOLHIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE O RECLAMANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP DE Nº 1.824.823 - TEMA 1044). INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 927, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO REFERIDO LEADING CASE COMO MEDIDA IMPERATIVA. APELO CONHECIDO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Previdenciária de aposentadoria ou restabelecimento de benefício do auxílio-doença acidentário em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ante a conclusão de ausência de nexo causal entre a patologia de que padece a autora com o pretenso acidente de trabalho ou de concausa com a sua atividade habitual, restando indevida a percepção ao auxílio-doença acidentário perseguido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e sequer a aposentadoria. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que de acordo com o disposto no §2º da Lei nº 8.620/93 a lei somente determina a antecipação dos honorários periciais e não o custeio de tal despesa, notadamente quando o INSS se sagra vencedor da demanda, sendo tal despesa de responsabilidade da parte vencida. Assevera que se a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, resta claro também que o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Destaca que o art. 3º, inciso V, não deixam qualquer dúvida acerca da responsabilidade do Estado quanto ao pagamento dos honorários periciais quando a parte interessada é beneficiária das benesses da Lei nº 1.060, de 1950. Ressalta o disposto no Tema 1044 do STJ acerca da matéria que também dispõe da mesma forma que sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça a responsabilidade dos honorários periciais é do Estado. Solicita o “pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais na apelação citados”, tudo para fins de interposição de recursos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, deferindo a restituição dos honorários periciais em favor do INSS, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do NCPC e art. 1º da Lei nº 1.060/50. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 16855287). A Procuradoria de Justiça declinou da sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber a autarquia, ora recorrente, faz jus a restituição dos honorários periciais em favor do INSS, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do NCPC e art. 1º da Lei nº 1.060/50. Com razão o recorrente. Com efeito, a prova pericial é do interesse de ambas os litigantes, no entanto, na espécie, observa-se que tal prova fora postulada pela parte autora (Id 16854790), razão pela qual, não pode o réu ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nos casos como o posto em realce, a jurisprudência da Corte Cidadã é no sentido de atribuir à Fazenda Pública a obrigação de arcar com os honorários periciais, sob o fundamento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. No julgamento do Leading Case (Tema Nº 1.044/STJ), foi firmada a seguinte tese quanto ao destacado dilema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I..(...).. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9), Órgão Julgador: da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 21/10/2021). No mesmo sentido, destaco julgados do STJ. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ASSISTÊNCIA AOS HIPOSSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. I. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente. Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipado os custos com honorários periciais, cabe ao Estado o seu ressarcimento. II. Recurso especial do INSS provido. (REsp 1795085/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3. Recurso Especial provido. ( REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019). Destarte, vale destacar que o disposto no artigo 927, II, do Código de Processo Civil, imprime eficácia vinculante aos precedentes dos tribunais de sobreposição, sendo obrigatória a alteração do julgado quanto a referida questão, por ser medida de rigor. Portanto, "a obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza" (AgRg no Ag 1.223.520⁄MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 11⁄10⁄10). Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos citados no decorrer de todo o tramite processual, reitere-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se literalmente com relação ao texto da norma, consoante dicção do atr.1.025 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou. Em virtude da ausência de condenação em honorários sucumbenciais, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. DES. AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 5 Natal/RN, 31 de Janeiro de 2023.