Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOELSON OLIVEIRA DA SILVA, GELZIMAR OLIVEIRA DA SILVA, JALINE MEIRE DA SILVA RODRIGUES, JOELMA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE - RN0008871A INVENTARIADO: JOAO BATISTA BERNARDO DA SILVA S E N T E N Ç A ARROLAMENTO SUMÁRIO. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. PARTILHA AMIGÁVEL. REGULARIDADE FISCAL DO ESPÓLIO COMPROVADA. ÚNICO BEM JÁ ALIENADO NO CURSO DO PROCESSO, APÓS EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO POR TERMO JUDICIAL OU ESCRITURA PÚBLICA, CONSIDERANDO A NATUREZA DO ACERVO PATRIMONIAL, A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS E A SITUAÇÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Diz o art. 659, do CPC, que a Partilha Amigável celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juiz, com observância dos arts. 660 a 663. 2. A ordem de vocação hereditária atribui aos descendentes, caso não exista cônjuge supérstite, a totalidade dos bens de pessoa falecida. 3. Homologação que se impõe, resolvendo-se o mérito da demanda, conforme art. 487, III, b), do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0820368-17.2016.8.20.5106 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário promovida por GELZIMAR OLIVEIRA DA SILVA, JOELSON OLIVEIRA DA SILVA, JALINE MEIRE DA SILVA RODRIGUES e JOELMA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA, através da qual requereram a partilha dos bens deixados por JOÃO BATISTA BERNARDO DA SILVA, falecido aos 16/04/2012. Em sede de exordial (ID 8132345), narrou-se que o de cujus era, respectivamente, cônjuge e genitor dos autores. Nas Primeiras Declarações (ID 9057359), revelou-se que o falecido deixou apenas um automóvel como bem partilhável — GM Classic Life, 2007/2008, Placa MYZ4985, RENAVAM 00948510706, cor preta, valor aproximado de R$12.000,00 (doze mil reais). Documentos que comprovam a legitimidade ativa e o óbito do falecido (IDs 8132832 ao 8132885). Despacho oportunizando a conversão do feito, diante da ausência de litígio, para o rito do Arrolamento Sumário (ID 31068293). Plano de Partilha ratificando a existência de apenas um bem, além da autorização para que ele fosse transferido ao inventariante JOELSON OLIVEIRA DA SILVA (ID 33751035). Certidões que atestam a regularidade fiscal do espólio (IDs 33751216 ao 33751589). Decisão (ID 35202443) deferindo a expedição de alvará (ID 35387352), nos termos do acordo, com intimação das partes para comprovação da transação e formalização da renúncia por termo judicial ou escritura pública. Após, constatou-se a desídia do inventariante e demais envolvidos (IDs 61150688, 66239826, 71591045 e 73131275). Certidões cartorárias sobre a inexistência de bens imóveis em nome do falecido (IDs 67755716 e 69989098) e consulta RENAJUD com resultado negativo (ID 71335563). A Fazenda Pública do RN indicou não ter interesse no feito (ID 73026489). Em última oportunidade de promoverem o andamento do feito (IDs 73131275, 80616701 e 93953282), certificou-se o silêncio (ID 96035474). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Inventário por Arrolamento Sumário dos bens deixados por falecimento de JOÃO BATISTA BERNARDO DA SILVA, que veio a óbito, segundo a parte autora, sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade. De plano, destaque-se que o veículo deixado como único bem foi alienado após a expedição do alvará já relatado. Após isso, o feito restou em total abandono pelos envolvidos, que já não peticionam desde 2018 — apesar de inúmeras intimações. O ente fazendário estadual, diante do módico valor do automóvel e visualizando a inexistência de bens, declinou de sua intervenção para fins de recolhimento do ITCD. Malgrado não conste certidão sobre a (in)existência de testamento, expedida pela CENSEC, é realmente verossímil que o falecido não deixou disposição de última vontade — ainda que o fizesse e tivesse escolhido outrem como beneficiário do espólio, meação e legítima consumiriam parcela considerável pequeno valor do veículo. Ademais, entende-se, pelo contexto processual, como superveniente prescindível a formalização da cessão havida no plano de partilha ID 33751035. Ora, como já houve destinação do veículo através da concordância de todos os interessados, inclusive com assinaturas reconhecidas em Cartório, há evidente desnecessidade de lavratura de termo judicial ou escritura pública nesse sentido. Na verdade, considerando o patrimônio do espólio, a pretensão poderia até mesmo ter sido ajuizada como Ação de Alvará Judicial. Em arremate, insta mencionar que, apesar da desídia das partes, deve-se apreciar o mérito da demanda — e não extingui-la por falta de interesse, por abandono ou por ausência de patrimônio —, pois o falecido deixou bens e estes foram transmitidos a quem é/era de direito. Pois bem. Inventariar significa, em apertada síntese, apurar os haveres de pessoa morta, visando, por conseguinte, efetuar a partilha desses bens entre os sucessores. Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é essencialmente contencioso, admitindo-se, entretanto, modo simplificado – desde que haja plena capacidade dos herdeiros. É o chamado Arrolamento Sumário. No Arrolamento Sumário, disciplinado no art. 659, do CPC, está previsto que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo Juízo, com observância aos artigos 660 a 663. Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes são herdeiros do de cujus, sendo todos maiores e capazes, atendendo, desta forma, aos requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos valores que compõem o espólio, na forma prevista em lei. Saliente-se que a regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através da juntada das certidões tombadas nos autos. Presentes, pois, todos os requisitos para o julgamento do feito. É cediço que a transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir, respeitando-se a ordem de vocação hereditária. Nesse sentido, temos os artigos 1.784 e 1829, do Código Civil: Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (...) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados no deslinde deste feito, realizando-se as diligências necessárias da maneira devida. Ademais, mencione-se que o deferimento da gratuidade judiciária em favor dos postulantes concede a isenção do recolhimento do ITCD, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03. Com efeito, expostas as devidas considerações fáticas e legais, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela homologação do plano de partilha subscrito amigavelmente pelos herdeiros (viúva meeira e filhos) do falecido, resolvendo-se totalmente o mérito da demanda. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, resolvo o mérito e HOMOLOGO, por sentença (art. 487, III, b, do CPC), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO do acervo patrimonial deixado em virtude do falecimento de JOÃO BATISTA BERNARDO DA SILVA (CPF nº 201.403.984-49), nos moldes do Plano de Partilha ID 33751035, atribuindo-se a GELZIMAR OLIVEIRA DA SILVA, JOELSON OLIVEIRA DA SILVA, JALINE MEIRE DA SILVA RODRIGUES e JOELMA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, estão os postulantes isentos do recolhimento de custas processuais e do ITCD, nos termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03. Alvará já expedido sob o ID 35387352, com transferência já realizada (ID 71335563). Certificado o trânsito em julgado, sendo o caso, expeça-se formal de partilha/alvará/carta de adjudicação, arquivando-se na sequência — com as cautelas legais e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 28 de julho de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)