Arquivado Definitivamente28/05/2025, 10:41
Expedição de Certidão.28/05/2025, 10:40
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 20/05/2025 23:59.21/05/2025, 00:14
Juntada de ofício12/05/2025, 14:47
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 10:37
Juntada de ato ordinatório24/04/2025, 10:36
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 01:31
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:32
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 10:06
Juntada de certidão08/04/2025, 10:01
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 09:15
Juntada de ato ordinatório08/04/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição28/03/2025, 15:55
Juntada de certidão27/03/2025, 08:43
Expedição de Ofício.26/03/2025, 14:36
Juntada de certidão26/03/2025, 08:12
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 22:44
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 09:25
Publicado Intimação em 24/03/2025.24/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202524/03/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800326-28.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA vs. BRUNA CAMPOS VIANA SENTENÇA Vistos etc. ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra BRUNA CAMPOS VIANA. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, BRUNA CAMPOS VIANA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta Doença de Paralisia Cerebral (CID G30) e Retardo mental moderado (CID F 71) de origem congênita, de caráter irreversível, com diagnóstico iniciado em 2002. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 33/34). Termo de compromisso de curador provisório (p. 42). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 56/57). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública (p. 64/71). Laudo médico (p. 78/85). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 89). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico (p. 78/85) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de BRUNA CAMPOS VIANA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de BRUNA CAMPOS VIANA, e confirmo a liminar, para nomear ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 08:58
Transitado em Julgado em 14/02/202520/03/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 08:50
Juntada de termo20/03/2025, 08:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:58
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:25
Juntada de diligência12/03/2025, 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/03/2025, 19:41
Expedição de Outros documentos.12/03/2025, 13:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 01:07
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS VIANA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 01:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:15
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS VIANA em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 00:15
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 08:49
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 08:46
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 09:27
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:09
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.13/02/2025, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202513/02/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800326-28.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA vs. BRUNA CAMPOS VIANA SENTENÇA Vistos etc. ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra BRUNA CAMPOS VIANA. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, BRUNA CAMPOS VIANA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta Doença de Paralisia Cerebral (CID G30) e Retardo mental moderado (CID F 71) de origem congênita, de caráter irreversível, com diagnóstico iniciado em 2002. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 33/34). Termo de compromisso de curador provisório (p. 42). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 56/57). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública (p. 64/71). Laudo médico (p. 78/85). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 89). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico (p. 78/85) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de BRUNA CAMPOS VIANA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de BRUNA CAMPOS VIANA, e confirmo a liminar, para nomear ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 10:53
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 10:42
Expedição de Mandado.27/01/2025, 09:28
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS VIANA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 01:14
Decorrido prazo de BRUNA CAMPOS VIANA em 10/12/2024 23:59.11/12/2024, 00:33
Publicado Intimação em 26/11/2024.07/12/2024, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202407/12/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800326-28.2023.8.20.5129 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA vs. BRUNA CAMPOS VIANA SENTENÇA Vistos etc. ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela provisória contra BRUNA CAMPOS VIANA. A parte autora afirmou, em resumo, que é mãe da interditanda e, segundo o Laudo Médico Circunstanciado, BRUNA CAMPOS VIANA, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta Doença de Paralisia Cerebral (CID G30) e Retardo mental moderado (CID F 71) de origem congênita, de caráter irreversível, com diagnóstico iniciado em 2002. O pedido de tutela de urgência foi deferido (p. 33/34). Termo de compromisso de curador provisório (p. 42). Realizada a audiência de entrevista, ordenou-se a remessa dos autos para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar resposta no prazo legal (p. 56/57). Juntada de impugnação por parte da Defensoria Pública (p. 64/71). Laudo médico (p. 78/85). Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (p. 89). É o relatório. Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos. Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial. Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo. O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, bem como os pródigos. Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade da curatelada, conforme Laudo Médico (p. 78/85) assinado pelo médico Dr. Clóvis Bandeira (CRM/RN 5423), bem como comprovada a capacidade da autora, a Sra. ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA, em exercer a curatela de sua filha, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado nos autos, sem qualquer óbice para exercer o encargo. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da curatela definitiva de BRUNA CAMPOS VIANA à sua genitora, ora autora, observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (p. 89). Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse da curatelada, em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de BRUNA CAMPOS VIANA, e confirmo a liminar, para nomear ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA como curadora definitiva, a fim de que esta possa representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando. Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 755, § 3º, CPC. Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil. Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Juntada de Petição de petição23/11/2024, 15:27
Juntada de Petição de outros documentos22/11/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 12:42
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 12:02
Julgado procedente o pedido21/11/2024, 22:08
Conclusos para julgamento01/11/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.27/09/2024, 08:01
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 17:28
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 14:54
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 14:03
Juntada de ato ordinatório22/08/2024, 14:02
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 13:55
Juntada de ato ordinatório22/08/2024, 13:54
Juntada de documento de comprovação22/08/2024, 13:44
Juntada de diligência16/05/2024, 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/05/2024, 20:30
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 11:31
Expedição de Mandado.01/04/2024, 14:13
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 12:08
Juntada de ato ordinatório26/03/2024, 12:06
Juntada de certidão26/03/2024, 12:05
Juntada de Petição de contestação06/12/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição01/11/2023, 19:07
Juntada de certidão01/11/2023, 11:15
Expedição de Outros documentos.01/11/2023, 11:09
Juntada de ato ordinatório01/11/2023, 11:08
Juntada de certidão01/11/2023, 11:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.01/11/2023, 10:22
Audiência de interrogatório realizada para 01/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.01/11/2023, 10:22
Juntada de diligência14/10/2023, 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/10/2023, 14:22
Juntada de Petição de petição28/09/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 05:10
Expedição de Mandado.12/09/2023, 13:51
Expedição de Outros documentos.12/09/2023, 13:46
Juntada de ato ordinatório12/09/2023, 13:45
Audiência de interrogatório designada para 01/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.12/09/2023, 13:39
Expedição de Outros documentos.14/07/2023, 10:34
Juntada de termo05/07/2023, 09:18
Juntada de Petição de diligência15/06/2023, 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/06/2023, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/202315/03/2023, 15:39
Publicado Intimação em 07/02/2023.15/03/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 12:27
Juntada de Petição de outros documentos07/02/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0800326-28.2023.8.20.5129 Autor(a): ANA LUCIA DE CAMPOS VIANA Ré(u): BRUNA CAMPOS VIANA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição. Verifico que a petição inicial atende aos requisitos e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim,
recebo a petição inicial. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Quanto ao pedido de curadoria provisória, os elementos indicados nos autos confirmam que o(a) interditando(a) está, aparentemente, impossibilitado de tomar decisões normais. Com efeito, o laudo de ID nº 94495852, página 23, dispõe que a interditanda não tem domínio sobre seus atos, não pode trabalhar e necessita dos cuidados da família. Assim, defiro o pedido e nomeio como curador(a) provisório(a) a requerente, que deverá prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar este encargo, sempre no melhor interesse do interditando. Cite-se o(a) interditando(a) para integrar a relação processual e para, comparecer à audiência a ser designada pela Secretaria na qual será examinado(a) e interrogado(a). Após a audiência, poderá impugnar a interdição no prazo legal. No cumprimento do mandado de citação deverá o oficial de justiça descrever minuciosamente a forma como encontrou o interditando, se ele se comunicou de alguma forma, se aparenta estar lúcido e se pode se locomover, sozinho ou com auxílio. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger06/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 11:23
Expedição de Mandado.03/02/2023, 11:09
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 10:50
Concedida a Medida Liminar03/02/2023, 08:41
Conclusos para decisão01/02/2023, 11:48
Distribuído por sorteio01/02/2023, 11:48