Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0911838-46.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: UBEVANIA BEZERRA DE MELO DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Colégio Nossa Senhora das Neves em face de Ubevania Bezerra de Melo dos Santos, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. O exequente atravessou petição de ID 134195370, requerendo a inclusão do nome do genitor no polo passivo da ação, Sr. Jose Francisco Filho, inscrito no CPF sob no 929.368.148-04, residente e domiciliada à Rua Praia de Pititinga 43, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN CEP 59151-820, requer a citação. É o relatório. Decido. Do compulsar dos autos, verifico que a executada não foi citada, conforme certidão de ID 101270434. Sobreveio a petição de ID 134195370, requerendo a inclusão do nome do genitor no polo passivo da ação. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618). A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo. Cumpre registrar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. Ademais, o Código Civil, reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes, conforme artigos 1.643 e 1.644: Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Quando o artigo 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, deve-se entender de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução", economia doméstica "as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc. A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelo artigo 55 do ECA: Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Desse modo, deve-se entender que a dívida surgida de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos, é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles. Em face do acima exposto, defiro o pedido. Proceda-se a inclusão do nome do genitor, Sr. Jose Francisco Filho, no polo passivo da ação, inscrito no CPF sob no 929.368.148-04, residente e domiciliada à Rua Praia de Pititinga 43, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN CEP 59151-820. Determino a citação no endereço informado na petição de ID 134195370. Não ocorrendo êxito na diligência de citação do executado, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para citação ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. P.I.C Natal/RN, 24 de janeiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC