Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800317-66.2019.8.20.5142.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SUPERMERCADO JARDIM LTDA - ME, JOANA DARC DA COSTA MACARIO LOPES, JARDENIO RAFAEL DA COSTA MACARIO, ALICE PEREIRA SUASSUNA MENDES, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de SUPERMERCADO JARDIM LTDA – ME e outros. Determinada a suspensão do feito (ID. 91115976), ante a notícia de tentativa de conciliação entre as partes. Decorrido o prazo da suspensão (ID. 94636494), sem notícia de acordo nos autos. Determinado o prosseguimento regular do feito (ID. 96812800). Realizada tentativa de bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados via SISBAJUD (ID. 104187953), o qual retornou parcialmente positivo (ID. 113715434). Intimados para apresentarem impugnação, os executados requereram o desbloqueio dos valores, eis que os referidos são necessários as suas subsistências (ID. 114078283). Instada a manifestar-se, a parte exequente pugnou pelo indeferimento dos pedidos (ID. 115631539). Determinada a intimação dos executados para comprovarem que os valores foram bloqueados em conta poupança (ID. 118792466). Documentos juntados no ID. 120125017. No ID. 125991681, a parte exequente pugnou pela manutenção do bloqueio. Vieram os autos conclusos. Decido. No caso dos autos, a execução é no valor de R$ 100.236,50 (cem mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) e se arrasta desde 2019 sem que os executados realizassem o pagamento voluntário da obrigação. Verifico que foram bloqueados os valores, conforme segue: JOANA DARC DA COSTA MACARIO LOPES - R$ 65,94 (sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), da conta NU PAGAMENTOS S.A. JOAO MARIA DA COSTA MACARIO - R$ 496,72 (quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), sendo: R$345,06 no BANCO DO BRASIL; R$124,46 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e R$ 27,20 no BANCO BRADESCO. JARDENIO RAFAEL DA COSTA MACARIO - R$ 3.230,06 (três mil duzentos e trinta reais e seis centavos), sendo: R$ 2.811,08 na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$ 213,67 no BANCO BRADESCO; e R$ 205,31 no SUMUP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ALICE PEREIRA SUASSUNA MENDES - R$ 155,79 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), da conta do BANCO DO BRASIL. Das contas da executada JOANA DARC DA COSTA MACARIO LOPES, não foram encontrados valores. Na impugnação, apenas os executados JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO e JARDENIO RAFAEL DA COSTA MACÁRIO, alegaram que os valores foram bloqueados nas contas poupanças da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO DO BRASIL, juntaram meras fotos dos cartões, consoante se vê no ID. 120125018. Em razão disso, requereram o desbloqueio/levantamento dos valores. Sobre o caso, imperioso mencionar que a restrição legal da impenhorabilidade, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não pode ser vista de forma absoluta dentro do nosso sistema jurídico. Trata-se, in casu, de um conflito aparente, onde a proteção do salário colide com a efetividade do processo judicial, devendo ser a primeira mitigada em favor da segunda porque, muito embora seja certo que deverá ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor, a execução corre em benefício do credor. Assim, não se pode admitir a prevalência absoluta de um bem jurídico protegido sobre outro também garantido. Nessa sentido são as recentes decisões do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp n. 1.658.069/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Tal mitigação é aplicada de idêntica forma ao bloqueio na conta poupança, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES EM CONTA POUPANÇA USADA COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE EM RAZÃO DA MOVIMENTAÇÃO ATIVA DA CONTA COMO RECEBIMENTO DE VALORES A TODO MOMENTO RESULTADO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. Utilizando a conta poupança como conta corrente, perde a natureza protetiva que a lei buscou conferir ao devedor por pequena poupança, a legitimar a penhora dos valores. Lei que não protege o devedor recalcitrante que pode pagar, mas não quer pagar, penalizando o credor - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 01001244320228269015 SP 0100124-43.2022.8.26.9015, Relator: Luciano Antonio de Andrade, Data de Julgamento: 25/07/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/07/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SISBAJUD. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA. EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA FREQUENTE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESVIO DE FINALIDADE. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Muito embora haja determinação expressa no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em relação à impenhorabilidade da conta poupança, é cediço a possibilidade de mitigação desse instituto, que vem sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que é possível a penhora de valores depositados em caderneta de poupança nos casos em que se verifica o desvio de sua finalidade, o que se observa no presente feito.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0031327-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - AI: 00313271020218160000 Curitiba 0031327-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021). Embora os executados tenham alegado que o bloqueio foi efetuado em conta poupança e que tais valores são necessários as suas subsistências, tenho que não demonstraram, através dos extratos bancários, que as contas são destinadas unicamente ao depósito de valores relativos a tanto. É sabido que cada vez mais os executados se esquivam de cumprir com suas obrigações, utilizando brechas concedidas pelo legislador, o qual buscou unicamente proteger os hipossuficientes.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO arguida pelos executados, ante a ausência de provas. Por consequência, MANTENHO o bloqueio de valores efetuado. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar seus dados bancários para levantamento do respectivo alvará. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)