Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800030-66.2020.8.20.5143.
AUTOR: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA
REU: FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se o feito de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA em face de FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, todos qualificados, tendo por objeto acórdão do TCE/RN. Conforme exordial, o acórdão em questão transitou aos 27/06/2018, conforme processo 009242/2018, imputando ao requerido o ressarcimento de R$ 13.910,08, correspondente a irregularidades apuradas e não comprovadas no exercício financeiro de 2004, que, corrigido até a data de 08/10/2018, alcança a cifra de R$ 35.072,69. Citado pessoalmente, o executado deixou decorrer o prazo para pagamento (ID nº 76242023). Instado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu a realização de penhora em dinheiro via SISBAJUD (ID nº 79874675). Realizada penhora, foi levantado valor parcial da dívida, conforme ID nº 85172492 e 86166689. Em sequência, o executado ofereceu impugnação à penhora arguindo a prescrição quinquenal reconhecida pelo próprio acórdão executado e requerendo o imediato desbloqueio dos valores penhorados (ID nº 87134248). Oportunizada a manifestação pelo exequente, este deixou o prazo decorrer in albis. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que, embora a peça protocolada ao ID nº 87134248 tenha recebido a denominação de impugnação, reveste-se de natureza jurídica de embargos, haja vistas ser peça defensiva em face da penhora levada a efeito. Assim, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, e por não observar má-fé ou desrespeito ao prazo legal para oferecimento de embargos, RECEBO a impugnação como embargos. Conforme art. 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464. § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. In casu, o executado alega a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação ante a prescrição. Analisando detidamente o acórdão que reconheceu a obrigação de ressarcimento ao erário, observo que o mesmo ato reconheceu, de ofício, a prescrição do débito, merecendo acolhido os embargos à penhora, assim como sendo devida a extinção da presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Ainda, como decorrência direta, é devido o levantamento do bloqueio determinado pela decisão de ID nº 80238696, com imediata devolução do montante ao executado. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Proceda-se, com urgência, ao levamento do bloqueio de Ids nº 85172492 e 86166689, devendo ser expedido alvará em favor do executado, caso as importâncias tenham sido transferidas para conta judicial. Sem custas, nem honorários. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito