Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIO LUIZ CHAVES DA SILVA ADVOGADO: COSME ALVES DE SOUZA E OUTRO
RECORRIDO: LOURDES NEPOMUCENO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0807829-04.2020.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 27953705) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22087083): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO SUSCITADA PELO APELADO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º DO CPC/2015. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR DEVIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos declaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27326405): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO PLEITO AUTORAL. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR DEMONSTRADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO INVOCADO. INAPLICABILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM O VALOR DEVIDO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO AO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Em seu arrazoado, a parte recorrente alega violação ao(s) art(s). 1.647, I e II, do Código Civil (CC); 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); bem como suscita divergência interpretativa quanto à aplicação dos arts. 73, §§ 1º, I e 2º; 337, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) e 206, §5º, I, do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 28630036). Preparo recolhido (Ids. 27953706 e 27953707). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque este Tribunal potiguar não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 73, §§ 1º, I e 2º, 337, § 5º e 1.647, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), observo constituir inovação recursal, pois o insurgente não apresentou teses sobre o tema na primeira oportunidade que teve (recurso de apelação) para que fosse oportunizado ao Colegiado deliberar acerca da matéria. Isto posto, a matéria central da irresignação especial não foi anteriormente deduzida, o que constitui clara inovação recursal (pois o recorrente apresentou fundamentos diferentes na apelação cível), circunstância que impede o prosseguimento do apelo raro neste juízo prelibatório. Verifica-se, de fato, que não houve enfrentamento do tema por esta Corte de justiça sob o viés pretendido pelo insurgente referente à outorga conjugal para a validade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Nota-se da leitura dos trechos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal que a conclusão a respeito da controvérsia foi no sentido de que o recorrente não honrou com a negociação acordada, haja vista “quedar-se inadimplente com a parcela de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais)” (Id. 22087083). Neste sentido, fundamentou o Juízo a quo (Id 18499700): “O caso sob análise gravita em torno das obrigações contratuais assumidas pela parte demandada no contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel por Instrumento Particular. Nesse desiderato, da análise acurada do pacto formulado entre as partes (fls. 11/12, ID 53885271), verifico que, de fato, o comprador teria 5 dias para o emolumento do valor remanescente e não o fez. Destaque-se ainda que nem no pacto supracitado, tampouco nas outras documentações anexadas aos autos há previsão de que o valor remanescente seria submetido a financiamento junto à Caixa Econômica Federal e/ou outro ente financeiro. Ora, como poderia a parte autora promover com a transferência de propriedade do imóvel, se o réu deixou de cumprir o pagamento de mais da metade do valor do bem? Sem fundamento”. No caso sob exame, o Colegiado destacou tão somente que a eventual inadimplência por parte da autora em promover com a transferência de propriedade do imóvel decorreu do prévio inadimplemento por parte do réu, que deixou de pagar o valor correspondente a mais da metade do total do imóvel, não sendo razoável, portanto, aplicar em favor do recorrente a exceção do contrato não cumprido (matéria central do recurso apelatório). Deve-se observar, portanto, que este Tribunal de Justiça não emitiu juízo de valor sobre a tese relacionada aos dispositivos de lei supostamente violados (arts. 73, §§ 1º, I e 2º, 337, § 5º e 1.647, I e II, do CPC), e, desta forma, a Corte Superior não pode apreciá-la, ante a ausência do prequestionamento do mérito da questão, a atrair, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF, bem como a incidência da Súmula 211 do STJ: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF” (AREsp n. 2.791.798, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2024.). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA N. 282 DO STF. AÇÃO PENAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. Entendimento que também se aplica às matérias de ordem pública. 2. Na esfera penal, em relação à pretensão à reparação de danos, a legislação civil prevê opção para a parte lesada: ou aguardar a solução da questão criminal para pleitear o ressarcimento, ou ajuizar, antecipadamente, ação de indenização. 3. Se a parte opta por esperar o resultado da ação criminal, há suspensão do prazo prescricional para postular a reparação de dano, independentemente de a sentença penal ser condenatória ou absolutória. 4. O art. 200 do Código Civil prevê que, tratando-se de ação originária de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição da ação indenizatória antes da sentença definitiva, independentemente de ser ou não condenatória. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.741.461/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há independência entre as esferas administrativa, penal e cível. 4. A suspensão do processo cível devido a pendência do processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, alínea "a", do CPC, bem como do art. 935 do CC, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem no tocante à aplicação da Teoria da Aparência demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Relativamente à alegada ofensa do art. 206, § 5º, I, do CC a respeito do prazo prescricional, o entendimento jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas demandas fundadas em inadimplemento contratual a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do CC. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Incide quanto ao ponto, pois, a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. No que concerne à infringência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, consoante orientação da Corte Cidadã, não ocorre ofensa a tal dispositivo quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia dos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. 1. A regra do artigo 1.031, § 2º, do CPC/15 constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. 2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.341.392/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou de forma suficientemente fundamentada a questão acerca do não cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas na norma de regência, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ, de sorte que a modificação da conclusão quanto à falta de urgência a justificar a interposição do agravo de instrumento esbarra na referida Súmula. 4. A alegação de violação de tema repetitivo não autoriza a abertura da via especial, tendo em vista que o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, exige a demonstração da contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente ao artigo de lei federal. 5. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Incide novamente, pois, a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 282 do STF, bem como nas Súmulas 83 e 211 do STJ. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo, em razão da inadmissão do recurso. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.