Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800858-61.2021.8.20.5132.
EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A.
EXECUTADO: JOSÉ GOMES XAVIER DECISÃO A parte autora pretende a citação/intimação do demandado por meio de aplicativo Whatsapp, tendo em vista que não foi localizado no endereço indicado (ID 79765548). O art. 246, do CPC, afirma que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a citação por Whatsapp será tida como válida caso seja comprovada a identidade do executado por meio de foto, número de telefone e a confirmação da identidade dele por escrito. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte editou a Resolução 28/2022, que autoriza aos Oficiais de Justiça deste Poder Judiciário a utilizarem recursos tecnológicos no cumprimento de mandados de citação e intimação: Art. 8º: Fica autorizada a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte quando do cumprimento dos mandados de citação ou de intimação que lhes forem distribuídos, desde que cumpridos os requisitos previstos em Lei e nesta Resolução. § 1º: Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência. §2º: A adoção do recurso tecnológico indicado no caput pressupõe a existência no mandado a ser cumprido, do contato telefônico ou do e-mail, a fim de auxiliar no cumprimento da diligência. § 3º: O ato realizado na forma desta Resolução é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça. Resta clara, portanto, a possibilidade de os oficiais de justiça efetivarem o cumprimento do mandado através de aplicativo de Whatsapp, nos termos indicados, desde que preenchidos os pressupostos acima, sendo o ato válido para todos os fins materiais e processuais a que se destinam, o que viabiliza o pedido da parte. Cumpre registrar também que, diante da modernização dos meios de comunicação, revela-se desnecessário deprecar o cumprimento (caso houvesse endereço válido cadastrado nos autos), já que não se trata de ato jurisdicional. Destarte, pode o oficial de justiça lotado nesta comarca efetivar o cumprimento do mandado por meio de qualquer número e qualquer DDD, ainda que se constate que o destinatário se localiza em comarca ou estado da federação diverso, sem que isto implique em nulidade do ato. Por outro lado, é assegurado à parte, em caso de cumprimento da diligência por meio eletrônico, requerer nos autos que as notificações processuais seguintes sejam encaminhadas por outro meio idôneo, de modo que a medida não incorre em prejuízo a ela.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000
Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino a expedição do mandado de citação/intimação a ser cumprido pelo oficial de justiça mediante WhatsApp, por meio do contato fornecido pela parte autora em ID 80081326. Intime-se a parte autora para ciência. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)