Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000855-83.2010.8.20.0102 Polo ativo MAZZA GUERRINO e outros Advogado(s): WENDELL BEZERRIL SILVA, PEDRO AVELINO NETO, LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA, BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo CIRNE COMERCIO E SERVICOS DE MOTOS LTDA Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REQUERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA CONDENAR A CIRNE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA A PAGAR AO APELANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO NO TOCANTE AOS EFEITOS DA DECISÃO QUANTO À DENUNCIADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ EXAMINADA E JULGADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 23892723) opostos por Cirne Comércio e Serviços de Motos Ltda contra acórdão (Id. 20815400) que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargada. Em suas razões (Id. 23892723), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão em relação aos os efeitos da decisão sobre as partes existentes no processo, devendo constar que, considerando o reconhecimento da denunciação à lide transitada em julgado, condenar a denunciada a custear a indenização imputada à denunciante/Apelada. É o relatório. VOTO No caso dos autos, não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso manejado pela parte ora embargante, ao apontar que (Id. 21190378): "Nesse contexto, voto por conhecer e prover parcialmente a apelação para condenar a parte apelada Cirne Comércio e Serviços de Motos Ltda a pagar ao apelante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos morais, que devem ser acrescidas de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso. Deixo de majorar os honorários recursais, considerando que o apelante também foi vencedor na origem." Pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, além de ser clara e objetiva quanto à condenação em indenização por danos morais da apelada Cirne Comércio e Serviços de Motos Ltda, buscando o embargante, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material. Sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2017.013567-3/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento: 13/11/2018 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§2º e 8º DO DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A TESE JÁ ANALISADA E REJEITADA PELA CORTE. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814553-58.2019.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 10/08/2020)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024.