Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SAMANTA KALINE SOUZA DE FREITAS COSTA, SAMANTHA ALEXSANDRA DE ARRUDA CAMARA ARAUJO, SAMANTHA CARLA SANTOS DE SOUSA, SAMARA CAMPOS DE LIMA, SAMARA CRISTINA FERNANDES DE ARAUJO, SAMARA GADELHA DE MIRANDA, SAMARA IZABEL DANTAS DE OLIVEIRA, SANDRA LUCIA CANDIDO DA SILVA, SALVIO JOSE DE OLIVEIRA, SAMARA LYRA DE CARVALHO TOSCANO
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado de Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo, originário do TJRN, ajuizou cumprimento/execução individual do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, após várias audiências ocorridas no âmbito da AÇÃO COLETIVA N. 0006371-89.2016.8.20.0000 cujo objeto é atraso no pagamento dos salários e correspondente correção monetária de servidores ativos e inativos, atendendo a totalidade de servidores do Estado da Educação, firmaram acordo perante o Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, nos seguintes termos: 1 - Pagamento da correção monetária pelo atraso no pagamento dos salários dos SERVIDORES E PROFESSORESATIVOS E INATIVOS, nos termos já homologados nos Ids 10183715 e 13815998 do processo em epigrafe, em16 (meses) parcelas mensais e contínuas, iniciando o efetivo pagamento a partir do mês de agosto do corrente ano em folha de pagamento, sob responsabilidade da SEAD. 2 - Os pagamentos acordados serão efetuados diretamente em folha de pagamento, não havendo necessidade de expedição de rpvs ou precatórios por parte do judiciário de primeiro grau, devendo-se proceder a retenção de honorários advocatícios contratuais já fixados nas planilhas homologadas e pagos os valores já líquidos aos servidores substituídos mês a mês. 3 - O presente acordo deverá ser comunicado às varas da Fazenda Pública e aos juizados, e aos juízes de Direito das comarcas do Estado do RN, para as providências cabíveis. É o que importa relatar. DECIDO. Observada a composição amigável realizada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado perante o Núcleo de Ações Coletivas do TJRN, para que surta os devidos efeitos legais. Considerando que também foi acordado que a satisfação da obrigação seria realizada diretamente em folha de pagamento, já com retenção dos honorários advocatícios contratuais, sem condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais e honorários em favor do advogado da parte exequente, não há providências a serem tomadas nos presentes autos, motivo pelo qual determino o seu arquivamento com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0800610-03.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se.Cumpra-se. Natal/RN, 30 de janeiro de 2023. PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)