Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CLEUDIMAR FALCÃO BEZERRA ADVOGADO: CELSO DE OLIVEIRA GURGEL (OAB/RN 8906)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SER VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM E A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820819-37.2019.8.20.5106 Polo ativo: CLEUDIMAR FALCAO BEZERRA Advogado(s): CELSO DE OLIVEIRA GURGEL Polo passivo: MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0820819-37.2019.8.20.5106 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Cleudimar Falcão Bezerra contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que conheceu e desproveu a Apelação Cível interposta pela parte ora embargante, conforme ementa adiante transcrita: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PAGAMENTO RETROATIVO. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I. É pacífico o entendimento de que verbas de natureza pro labore faciendo, recebidas pelo servidor em caráter transitório, não se mantêm com a passagem para a inatividade. Precedentes do STF (RE 642682 – Repercussão Geral –, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23/06/2011, DJe 06/09/2011) e do STJ (AgInt no REsp 1815875/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28/10/2019, DJe 04/11/2019; REsp 1642703/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/02/2017, DJe 06/03/2017). II. O Superior Tribunal de Justiça fixou compreensão de que “o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.” (PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018). III. Apelação a que se nega provimento.” Em suas razões (ID. 17148426), a embargante apontou a existência de contradição na espécie, alegando, em síntese, que tem direito a receber o Adicional de Insalubridade para a função que exercia, no seu grau máximo (40% do seu respectivo salário), registrando que o laudo pericial foi-lhe favorável no sentido do reconhecimento da prestação de serviços em condições insalubres e destacando, ainda, a necessidade de se calcular o adicional sobre o vencimento-base da autora, razões pelas quais pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, julgando procedente a Apelação Cível. Ao final, pediu o posicionamento expresso deste Tribunal de Justiça sobre os temas trazidos aos autos, para fins de prequestionamento. Em sede de contrarrazões (ID. 17878326), a parte embargada suscitou, em primeiro lugar, a preliminar de não conhecimento do recurso, alegando, em síntese, que a parte embargante busca rediscutir o mérito do apelo, o que inadmissível através do instrumento processual utilizado. No mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Suscitou o embargado, em sede de contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que a parte embargante busca rediscutir o mérito do apelo, o que inadmissível através do instrumento processual utilizado. Entretanto, o tema confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual transfiro para aquela oportunidade a sua análise. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida. Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível adotando a tese que a pretensão de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria da servidora não encontra respaldo na jurisprudência pátria, pois as verbas de natureza pro labore faciendo, recebidas de forma provisória pela ora embargante, não se mantém com a passagem para a inatividade, de acordo com os seguintes julgados do STF e do STJ: Recurso Extraordinário 642682 – REPERCUSSÃO GERAL –, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23/06/2011, DJe 06/09/2011 e AgInt no Recurso Especial 1815875/RJ, Relator: Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28/10/2019, DJe 04/11/2019 e REsp 1642703/RJ, Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/02/2017, DJe 06/03/2017). Quanto aos descontos previdenciários que teve a ora recorrente no seu contracheque, esta Segunda Câmara Cível adotou o seguinte entendimento, o qual passo a transcrever parte do voto: “Saliente-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese sob repercussão geral de que ‘Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’ (RE 593068, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/10/2018), eventual incidência de descontos previdenciários sobre a parcela que se pretende incorporar não autoriza a concessão de aposentadoria em descompasso com a Constituição Federal.” Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REAJUSTE. SÚMULA Nº 260/TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. INCOMPATIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444). No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas, inclusive sob a minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. GTNS. SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (IDIARN) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TESE RECURSAL VOLTADA À INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO DISPOSTO NA LCE DE Nº 432/2010. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 6.371/93 E ESTENDIDA AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA LEI N° 6.790/95. REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 PELOS ARTIGOS 36 E 39 DA SUPRACITADA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. NORMA DE REGÊNCIA QUE EXTINGUIU TAMBÉM A GTNS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR E A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER PRECEITO CONSTITUCIONAL A VALIDAR AS TESES RECURSAIS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (Emb. Decl. em Apelação Cível n° 2014.013349-8 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des. Cornélio Alves, julgado em 19/10/2017). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.020435-7 – Relatora: Desembargadora Judite Nunes, julgado em 17/10/2017). Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data do registro no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.