Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Apelada: Terezinha Ferreira de Medeiros Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa (OAB/RN 13.283) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE QUE O DESCONTO SE DARIA, NA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA, QUANDO DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA OU NO VENCIMENTO DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802593-61.2018.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANA IRIS COSTA DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo TEREZINHA FERREIRA DE MEDEIROS Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Apelação Cível nº 0802593-61.2018.8.20.5124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, para julgar totalmente improcedente a demanda, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Terezinha Ferreira de Medeiros em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: A) CONDENAR a requerida a restituir o importe de R$ 3.118,83 (Três mil cento e dezoito reais e oitenta e três centavos) de forma simples, com correção pelo INPC desde a data da retenção com juros de 1% (um por cento) ao mês centavos) a contar da citação, obrigação esta já cumprida parcialmente, consoante informação do Banco do Brasil, permanecendo a restituição apenas dos juros e correção monetária do período mencionado; B) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação válida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estes na razão de 60% ao Réu e 40% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil”. Em suas razões recursais (ID Num. 11995037), o apelante insurge-se, a princípio, quanto à concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelada, aduzindo que a mesma não atende aos requisitos necessários ao deferimento de tal benesse, razão pela qual deve ser revogada. Alega, adiante, que a Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça estava sendo interpretada de forma equivocada pelos tribunais pátrios, de modo que findou sendo revogada, prevalecendo o entendimento no sentido “(...) da licitude dos descontos em conta bancária comum, ainda que usada para o recebimento de salário, para as prestações de empréstimo bancário, desde que previamente pactuado entre as partes”. Defende que inexiste comprovação de que tenha praticado ato ilícito ou mesmo havido falha na prestação dos seus serviços, esclarecendo que o contrato de mútuo relativo à antecipação do décimo terceiro salário possui algumas características que divergem do empréstimo comum, destacando que, conforme previsão contratual, o pagamento é realizado mediante desconto na conta corrente, em uma única parcela, o que pode ocorrer “no recebimento do crédito do 13º ou no vencimento do contrato, o que ocorrer primeiro”. Argumenta que não há que se falar em retenção indevida de valores, uma vez que o desconto realizado pela instituição financeira ocorreu em virtude do vencimento da obrigação pecuniária a qual a apelada se comprometeu a adimplir. Sustenta, ainda, ser descabida a limitação do desconto ao patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da recorrida, que é imposta apenas para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Assevera que a cobrança efetuada pelo banco se deu, portanto, de forma legal e regular, não havendo que se falar em danos morais, impugnando, também, o valor fixado a título de indenização, reputando-o exacerbado. Insurge-se, por fim, com relação a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por não ter dado causa à demanda. Prequestiona as teses jurídicas abordadas. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, invertendo-se o ônus da sucumbência; e, caso não seja esse o entendimento deste Colegiado, que seja determinada a redução do quantum indenizatório. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nos termos do ID Num. 11995047, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a Décima Sétima Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. Feito encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça (ID Num. 12210215), retornando, contudo, sem acordo (ID Num. 12843132). Sobreveio petição da parte apelante, pugnando pela juntada do instrumento procuratório em anexo, bem como que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do causídico Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ab initio, entendo necessário consignar que a assistência judiciária gratuita restou deferida à autora/apelada, pelo Juízo a quo, desde o despacho inicial de ID Num. 11994983, com fundamento no artigo 99, §§ 2º a 5º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, apesar do ora apelante impugnar a concessão de tal benefício, não logrou êxito em comprovar a capacidade econômica da recorrida de arcar com as despesas processuais, ônus esse que lhe incumbia. Desse modo, não há razões que ensejem a revogação da justiça gratuita anteriormente concedida à apelada. Feito tal registro, cinge-se o mérito recursal na análise da regularidade do desconto, efetuado pela instituição financeira apelante, na conta bancária de titularidade da apelada, a título de pagamento de empréstimo (adiantamento de 13º salário), cuja contratação é incontroversa. Do cotejo analítico entre os fatos e provas carreadas aos autos, entendo que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, depreende-se que a apelada firmou com o Banco do Brasil S/A um contrato de empréstimo para antecipação do décimo terceiro salário, através do qual a instituição financeira antecipa a seus clientes tais valores, sendo distinto do mútuo padrão porque o pagamento é realizado em uma parcela única (ID Num. 11995002), a qual, in casu, consta como data limite para adimplemento em 15/01/2018 (ID Num. 11995003). De acordo com a Cláusula Quinta, § 4º, do referido instrumento, observa-se, ainda, que (com destaques acrescidos): “No caso de operações vinculadas à gratificação natalina/13º salário, o débito da operação será efetuado na Data de Cobrança, a qual equivale à data provável de pagamento da gratificação natalina/13º salário informada pelo EMPREGADOR. Se houver alteração de data de pagamento pelo EMPREGADOR, a cobrança/débito será feita na nova data de pagamento da gratificação natalina/13º salário informada, limitada à Data de Vencimento, a qual representa o prazo final para pagamento do empréstimo. As Datas de Cobrança e de Vencimento serão informadas ao MUTUÁRIO no Comprovante de Empréstimo/Financiamento”. Sendo assim, analisando os termos da avença, verifica-se que a possibilidade de desconto do empréstimo na data do vencimento, mesmo que tenha havido atraso no pagamento do décimo terceiro salário, está prevista, de forma clara e expressa, tendo a apelada, por sua vez, concordado com as condições de pagamento, ficando obrigada a adimplir a dívida em questão na data pactuada. Cumpre registrar que os empréstimos oferecidos pelas instituições financeiras referentes à antecipação de restituição de imposto de renda e adiantamento de décimo terceiro salário não devem ser incluídos no limite de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor, pois correspondem a transações com desconto, como já dito, em parcela única. De fato, não se pode confundir o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem consignável, com contrato de crédito direto ao consumidor com pagamento mediante desconto na conta corrente na qual o salário é depositado, porque, nessa hipótese, não há amparo em legislação especial para tal a limitação. Ademais, é oportuno consignar que a Súmula 603 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor vedava ao banco mutuante reter os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que houvesse cláusula contratual autorizativa, foi cancelada pela mesma Corte, por meio do julgamento no REsp 1.55.722/SP, ocorrido em 22/08/2018. Nesse diapasão, não comprovada a alegada falha na prestação dos serviços, não há ilícito a ser imputado à instituição financeira, que, ao revés, atuou em exercício regular de direito, restando ausente, pois, dano moral ou mesmo restituição de valores a ser suportada pelo recorrente. Por conseguinte, inexistindo qualquer ilegalidade no desconto efetivado na conta bancária da apelada, a demanda deve ser julgada improcedente. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já se pronunciou (com destaques acrescidos): EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. BB CRÉDITO 13º SALÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. BLOQUEIO DO VALOR PARA SALDAR A DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E REGULAR. EXPRESSA MENÇÃO DA DATA DO DESCONTO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0825046-31.2018.8.20.5001, Relator: Des. João Rebouças, Julgado em 30.03.2021). EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO QUANDO DO RECEBIMENTO DA PARCELA OU NO VENCIMENTO DO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS NÃO ABARCAM CONTRATOS CUJO DESCONTO PARA QUITAÇÃO SE DÊ EM UMA ÚNICA VEZ, COMO NO CASO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL nº 0818284-96.2018.8.20.5001, Relator: Des. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, ASSINADO em 15/05/2019, 2ª Câmara Cível). Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando, assim, improcedente a pretensão autoral, Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser a autora/apelada beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.