Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO EUZÉBIO GAUDÊNCIO ADVOGADO: IVANILSON CARLOS BELARMINO DE AMORIM FILHO
APELADO: MONGERAL AEGON E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: THACIO FORTUNADO MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES| AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA DEMANDADA QUE JUNTOU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO AUTOR/APELANTE. CONFIRMAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONFIRMADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA E DOS DESCONTOS. DECLARAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR E DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800616-30.2020.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO EUSEBIO GALDENCIO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800616-30.2020.8.20.5135 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francisco Euzébio Gaudêncio em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência, por ele ajuizada, julgou improcedente a pretensão autoral. Aduz o autor/apelante que abriu uma conta no Banco Bradesco S/A exclusivamente para recebimento de seus proventos frente ao INSS e se deparou com descontos mensais no valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais), tomando conhecimento depois que era oriundo de um seguro contratado perante a Mongeral Aegon Seguros e Previdência. Em sede de apelação (ID nº 16525997) alegou o recorrente que impugnou a gravação desde a réplica à contestação o que sequer foi apreciado, sustentando a ausência de contratação do seguro que ensejasse os referidos descontos, bem como a falta de clareza na gravação. Contrarrazões (ID nº 16526001) pelo improvimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público. É o breve relatório. VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que indeferiu os pedidos da inicial, alegando que “em que pese à parte autora afirmar que não contratou o serviço impugnado, a parte demandada provou fato extintivo do direito autoral, através da juntada da mídia, onde comprova a disponibilização e a aquisição do seguro, pela parte autora, como se vê no ID 59730137. Ao ouvir a mídia, depreende-se que a parte requerente, após confirmar todos os seus dados, anuiu, expressamente, com a contratação do seguro e, consequentemente, com os descontos das parcelas do prêmio em sua conta bancária”. Em sede de apelação (ID nº 16525997) alegou que “a mencionada gravação (que foi devidamente impugnada em réplica) não comprovou por si só ser a recorrente a interlocutora (sic) na chamada tampouco o seu conteúdo sustentaria uma contratação do ponto de vista consumerista, ainda que fosse ela (sic) a pessoa que se encontrava do outro lado da linha”. Aduzindo também que o Magistrado não considerou o pedido de audiência solicitado e que estão ausentes o princípio da transparência e os requisitos legais para a celebração do contrato de adesão, conforme determina o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. O Magistrado poderá julgar antecipadamente a lide quando nos autos constarem provas suficientes para seu convencimento, não havendo necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355 do CPC, sendo assim, em regra, os casos de consumo, onde os documentos são expostos para fundamentar a decisão. Apesar da impugnação feita pela parte autora em sede de impugnação à contestação, não se revela necessária a produção de perícia para analisar o áudio anexado nos autos pelo apelado ou mesmo a inquirição de testemunhas (audiência), estando o feito devidamente instruído e com elementos suficientes para a elucidação do caso, portanto, apto ao julgamento imediato, não caracterizado cerceamento de defesa como alegado pelo apelante. Assim já decidiu esta Corte de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DÍVIDA QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE, O QUE ENSEJOU NA SUA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LESÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801420-73.2021.8.20.5131, Gab. Desemb. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível do tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Julgado em 21/12/2021). Assim, o pedido deve ser julgado improcedente apesar de o apelante negar a contratação, comprovando o áudio que ela foi realizada, sendo legal e legítima, tendo sido confirmados todos os dados solicitados, como documentos pessoais, endereço, beneficiários. Não há que se falar, portanto, em inexistência de relação jurídica ou restituição de valor. Isto posto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em sua totalidade. Por oportuno, majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, §11 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade visto a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.