Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100734-30.2017.8.20.0163 Polo ativo FRANCISCA IVALDA LOPES DANTAS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA DO ESTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM. ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME REGRA ANTERIOR ESTIPULADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente a ação para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar os valores referentes ao abono de permanência em favor de Francisca Ivalda Lopes, correspondentes aos descontos previdenciários, a partir de 01/06/2011 até a efetivação de sua aposentadoria, em 10/05/2012, com acréscimo de juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o Estado em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. As partes não interpuseram recurso voluntário. A parte autora demonstrou reunir os requisitos necessários à aposentadoria voluntária antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que nasceu em 02/08/1960 e ingressou como professora do Estado em 01/06/1986, de maneira que em 01/06/2011 completou 25 anos de contribuição, estava com 50 anos de idade e optou por permanecer em atividade até 11/05/2012, portanto, faz jus ao pagamento do abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19 da Constituição Federal, conforme regra anterior estipulada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. O abono de permanência antes da reforma previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 caracterizava-se por concessão automática e de valor determinado e prescindia de qualquer regulamentação ou requerimento administrativo para que o servidor pudesse usufruir de seu direito subjetivo. Ou seja, não havia necessidade de comunicação prévia junto à administração pública acerca de seu interesse em permanecer na ativa. Essa regra deve ser aplicada à parte autora, pois preencheu os requisitos de aposentação voluntária ainda na vigência Emenda Constitucional nº 41/2003, por isso tem direito ao recebimento do abono em referência. Cito precedente desta Corte: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPANGUAÇU/RN. OCUPANTE DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSORA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 40, §§ 1º, INCISO III, "A", 5º E 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária n° 0100613-02.2017.8.20.0163, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Amílcar Maia, julgado em 26/04/2022). Por todo o exposto, voto pelo desprovimento da remessa necessária. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.