Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101890-42.2017.8.20.0102 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FLAVIO DA SILVA PONTES Advogado(s): NADJA VIANA BARROS EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE A PARTE AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE QUE NELE NÃO FIGUROU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ALHEIA AO ACORDO. PRETENSÃO DE PERSEGUIR PRETENSÕES RELATIVAS A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PELA VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença que homologou a transação celebrada entre Banco Bradesco Financiamentos S/A e Flávio da Silva Pontes e extinguiu o feito com resolução de mérito. Alegou nulidade da sentença “por negativa de prestação jurisidicional, pois é necessário decidir de procede ou não a pretensão do autor de ser excluído dos cadastros do DETRAN e da Procuradoria Geral do Estado, ou seja, em outras palavras, é necessário decidir a respeito da titularidade do bem”. Asseverou que: “a) nada foi dito no acordo quanto às obrigações do autor e do banco réu quanto à titularidade do veículo e do pagamento das dívidas contidas no DETRAN/RN; b) existem dívidas pendentes relativas ao veículo, que permanece no cadastro RENAVAM em nome do autor da ação, o que gerará novas cobranças administrativas e eventualmente judiciais; e c) é necessário definir se o veículo pertence, afinal de contas, ao autor ou, contrario sensu, comprovada a fraude na aquisição, pertence, legalmente, ao Banco-réu, que pagou o preço da aquisição do bem e que, portanto, deveria, nessa hipótese, passar a ser o titular do veículo no cadastro RENAVAM”. Pugnou, ao final, pelo provimento do apelo para anular a sentença, com a devolução do processo à origem para enfrentamento dos pedidos feitos em desfavor da Fazenda Pública e, sucessivamente, “que seja a pretensão autoral deduzida em face do Estado julgada improcedente, vez que o autor não se desincumbiu de produzir prova de suas alegações e, caso se repute que, efetivamente, houve a fraude narrada na inicial, que o veículo seja transferido para a titularidade do Banco-réu, que não tomou as cautelas necessárias ao financiar o veículo e que pagou o preço de aquisição do bem, devendo, assim, passar a figurar como proprietário no cadastro RENAVAM. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. O demandante ajuizou ação declaratória de débito com indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S/A, a indicar como causa de pedir o registro de um veículo em seu nome que teria sido objeto de financiamento fraudulento realizado pelo banco réu. Pediu a anulação do processo referente ao débito tributário, com a declaração de inexistência da dívida; a exclusão do seu nome de cadastros restritivos de crédito; a retirado do veículo de seu nome; e a condenação do banco a pagar indenização por danos morais. A pedido do juiz, o autor emendou a inicial para incluir o Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da demanda. Depois de apresentada a contestação pelos réus, o autor e o Banco Bradesco Financiamentos S/A pediram a homologação de acordo extrajudicial e consequente extinção do feito. A transação celebrada entre as partes não gera efeitos perante a Fazenda Pública, visto que o crédito tributário é questão alheia ao acordo, cujo conteúdo se limitou ao contrato de financiamento fraudulento supostamente contraído sem a anuência do autor. O Estado não pode obrigar o autor a litigar contra ele se este pediu a extinção do feito. Na realidade, a Fazenda Pública pretende, pela via inadequada, perseguir pretensões relativas a obrigações tributárias principais ou acessórias relacionadas ao veículo objeto do financiamento reputado fraudulento. Nada impede que o Estado, pela via própria, busque a satisfação do crédito tributário, cuja titularidade não foi objeto do acordo. Sendo assim, diante da inexistência de prejuízo de qualquer espécie ao Estado do Rio Grande do Norte, revela-se cabível a homologação do acordo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data do registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.