Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDA: MARIA DE LOURDES BARBOSA ADVOGADAS: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA, CELY DANTAS FREIRE, TATIELY CORTES TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122171-70.2013.8.20.0001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acordão recorrido restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE PREVIDENCIÁRIO. SUPERÁVIT NO EXERCÍCIO DE 1999. SOBRA SUPERIOR À RESERVA MATEMÁTICA E DE CONTINGÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. REAJUSTAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE TRÊS ANOS CONSECUTIVOS DE SUPERAVIT. PRETENSÃO DE REAJUSTE NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. (Id. 18506387) Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (Id. 19723690) Alega a recorrente violação ao art. 2º, § 2º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) c/c art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.020/1990 e o art. 3º e parágrafos do Decreto nº 606/1992; aos arts. 1º, 43, 44 e 46 da Lei nº 6.435/1977; e ao art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 81.240/1978. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Ao apreciar a questão atinente ao cabimento do reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria da recorrida, este Tribunal de Justiça entendeu que: Como analisado no primeiro acórdão (ID 15342216), é fato incontroverso a existência de "sobra" (superávit), no exercício de 1999, no orçamento da entidade demandada, ainda que após serem observadas as reservas matemática e de contingência para pagamento dos benefícios. Ao tempo da aposentadoria da parte autora e da ocorrência do superávit da SISTEL, estava em vigor a Lei nº 6.435/77, relativa às entidades fechadas de previdência privada, cujos artigos 42, §§ 1º e 2º, e 46, caput, dispõem: Art. 42. (...) § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. § 2º Admitir-se-á clausula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdencia e Assistência Social. Art. 46. Nas entidades fechadas o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado: a constituição de uma reserva de contingência de benefícios ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da reserva matemática; e, havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados nos parágrafos 1º e 2º do Art. 42, liberando, se for o caso, parcial ou totalmente as patrocinadoras do compromisso previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo. O superávit do exercício financeiro deve ser repassado aos beneficiários do plano de previdência complementar, por meio de reajustamento do benefício quando satisfeitas as exigências legais e regulamentares relacionadas ao benefício, inclusive a de constituição de uma reserva de contingência, até o limite de 25% do valor da reserva matemática. O Decreto nº 81.240/78, que regulamentou a aplicação da Lei nº 6.435/77, também dispôs que a existência de um resultado superavitário deverá ensejar a constituição de uma reserva de contingência até o limite de 25% do valor da reserva matemática. Somente no caso de haver sobras além dessas reservas, seria possível reajustar os benefícios em patamar superior[1]. Ao regulamentar a Lei nº 6.435/77, o decreto reproduz a condição de haver "sobra" por 3 anos consecutivos para a revisão obrigatória dos planos de benefícios. Por outro lado, para o mero reajuste do benefício não se exige mais que um exercício superavitário com "sobra" de orçamento superiores à reserva de contingência. Por isso, não há razão para confundir as hipóteses legais de reajustamento e de revisão do benefício previdenciário. A alínea "b" do art. 34 do referido decreto empregou o termo "reajustamento de benefícios" ao se referir ao superávit de apenas um exercício. Por outro lado, a necessidade de três anos consecutivos de superávit daria ensejo à possibilidade de revisão do plano de benefícios. O caso não versa sobre a hipótese de revisão, mas de reajustamento do benefício, dispensando, assim, a demonstração de superavit além do ano de 1999. As disposições da Lei nº 8.020/1990, que destinavam as possíveis sobras à redução do valor das contribuições das patrocinadoras não se aplicam ao caso. A referida lei não operou a revogação expressa dos dispositivos citados da Lei nº 6.435/77 e de seu regulamento, nem se pode falar em revogação tácita, porquanto a Lei nº 8.020/1990 tem aplicação direta na regulação das entidades fechadas de previdência com as patrocinadoras vinculadas, direta e indiretamente, à União. Considerando que o vínculo empregatício da parte autora era com empresa pública estadual, a Telecomunicações do Rio Grande do Norte – TELERN, não há incidência de tal dispositivo a afastar, em tese, a possibilidade legal de reajustamento do benefício previdenciário. Cito julgado: APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. PLANO DE BENEFÍCIOS SISTEL (PBS). INTELIGÊNCIA DOS ART. 42, §§ 1º E 2º, E 46 DA LEI Nº 6.435/77, ALÉM DO ART. 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE SOBRA POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS APENAS PARA FINS DE REVISÃO OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE-RÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS, HAVENDO SUPERÁVIT DA ENTIDADE-RÉ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/77 E 8.020/90. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, COM EFEITOS RETROATIVOS. RECURSO PROVIDO. No caso em julgamento, possível reconhecer o pedido de reajuste de suplementação da aposentadoria em razão do superávit ocorrido no exercício financeiro de 1999 em função do Plano de Benefícios Sistel (PBS), o qual a autora manteve vínculo em razão da natureza empregatícia. Na hipótese, satisfeitas as exigências legais e regulamentares relacionadas ao benefício, inclusive a de constituição de uma reserva de contingência até o limite de percentual estipulado pela legislação preconizada sobre o valor da reserva matemática, imperioso o repasse à beneficiária do plano de previdência suplementar por meio do reajustamento. (TJSP; Apelação Cível 1073732-37.2013.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Ainda que se considere que a destinação do superávit da entidade, ocorrido em 1999, é para possível diminuição das contribuições, a SISTEL não fez prova alguma de que a "sobra" fora empregada para fins de redução das contribuições das patrocinadoras e participantes, a afastar a incidência da Lei nº 6.435/77 e de seu respectivo decreto regulamentador. Se há permissivo legal para o reajustamento do benefício, em razão da comprovada existência de "sobra" ocorrida no exercício financeiro de 1999, a procedência da pretensão é medida que se impõe, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada, obviamente, à prescrição quinquenal, sendo imperiosa a manutenção da sentença. Este órgão julgador apreciou semelhante causa, expressando o mesmo entendimento manifestado no acórdão a seguir: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE CORRESPONDENTE AO SUPERÁVIT APURADO NO ANO DE 1999. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE RECAI APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATUARIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À ANÁLISE DO OBJETO DO FEITO. REJEIÇÃO. CAUSA MADURA. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR DESDE 1995. SUPERÁVIT OCORRIDO EM 1999. FATOS INCONTROVERSOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 42, §§ 1º E 2º E 46 DA LEI Nº 6.435/77, E RESPECTIVO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 81.240/78, CUJO ART. 34 NÃO EXTRAPOLA A REGRA CONTIDA NA LEI. NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE "SOBRA" POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS APENAS PARA FINS DE REVISÃO OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS, HAVENDO SUPERÁVIT DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/77 E 8.020/90. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR E RESPECTIVOS EFEITOS RETROATIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (0837128-02.2015.8.20.5001, Rel. Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 19/09/2019). (Grifos acrescidos) Assim, no tocante à apontada infringência aos arts. 1º, 43, 44 e 46 da Lei nº 6.435/1977, para infirmar a conclusão do acórdão em relação à previsão regulamentar de reajuste da renda mensal da suplementação de aposentadoria na proporção da referida sobra, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Quanto à alegada violação ao art. 2º, § 2º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942) c/c art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.020/1990, sob o fundamento de ocorrência de afronta ao princípio da especialidade, observo que tal matéria sequer foi tratada no acórdão recorrido, restando configurada a ausência de prequestionamento, incidindo, nesse ponto, a Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 387 E 617 do CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 282/STF. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. TRANSPORTADOR DA DROGA (MULA). BENEFÍCIO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A falta de debate, no acórdão recorrido, acerca do teor dos dispositivos que reputou violados nas razões do Recurso Especial, caracteriza a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do inconformismo por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado n. 282/STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício,"a atuação na condição de mula, embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, configura circunstância concreta e elemento idôneo para valorar negativamente a conduta do agente, na terceira fase da dosimetria, modulando-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como ocorre na espécie." (AgRg no HC 410.698/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem justificou a aplicação da minorante do tráfico na fração mínima de 1/6 (um sexto), ressaltando que as circunstâncias do caso concreto, notadamente a forma de acondicionamento da droga e os requisitos necessários a consecução da conduta, denotaram contato com os integrantes da organização durante o preparo da empreitada criminosa, as quais indicariam uma maior reprovabilidade da conduta. 4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, razão pela qual a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado Sumular n. 83/STJ. 5. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1111102/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE VENDA DE AÇÚCAR. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS PARTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 165 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 467.398/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) (grifos acrescidos) Em relação à mencionada afronta ao art. 3º e parágrafos do Decreto nº 606/1992 e ao art. 34 do Decreto nº 81.240/1978, não há como prosseguir o apelo, uma vez que decreto não se encontra inserido no conceito de lei federal mencionado no art. 105, III, da CF. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10