Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOÃO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE
RECORRIDO: SÃO JORGE DISTRIBUIDORA DE PAPEL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805170-17.2015.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CARTA PRECATÓRIA PARA FINS DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. INÉRCIA QUE IMPLICA NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, VEZ QUE NÃO CITADO O POLO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSADA. SITUAÇÃO DIFERENTE DO ABANDONO DE CAUSA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila violação ao art. 485, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 19569812). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 485, §1º, do CPC, acerca da extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: "(…) Pois bem. A citação dos executados foi determinada mediante carta precatória junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, contudo, esta não foi ultimada, consoante informado pelo juízo deprecado (ID 17274127 - Pág. 3), ante a ausência do recolhimento das custas relativas ao procedimento. Essa falta ainda foi relatada em uma segunda oportunidade, conforme manifestação de Id 17274145 - Pág. 2, tendo o juízo a quo ordenado o recolhimento (Id 17274146), sob pena de extinção do feito sem a necessidade de intimação pessoal. Havendo, novamente, expirado o prazo para a diligência (Id 17274148), o magistrado sentenciante extinguiu o processo por falta de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, qual seja, a ausência de pagamento das custas (art. 240, §2º, do CPC), nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Assim, pois, não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, tendo, inclusive, respeitado a determinação prescrita no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil supratranscrito. Bom referir que a omissão da parte implicou na falta de citação do polo passivo da causa, restando inviável a continuidade do processo, portanto, não há que se falar em abandono de causa em processo cujos pressupostos para sua validade não foram constituídos, daí dispensada a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do artigo 485, CPC, eis aplicável somente às hipóteses de ausência de impulso por negligência do interessado". Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, o qual assentou que foram "atendidas integralmente as normas processuais aplicáveis à espécie, tendo, inclusive, respeitado a determinação prescrita no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil", demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333 DO CPC/1973. MATÉRIA DE PROVA. OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. Os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. 3. A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. A Corte de origem concluiu pela ausência de violação ao artigo 514, II, CPC/73, "haja vista que o recurso impugnou satisfatoriamente os pontos elencados na sentença", o que leva à conclusão de atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo. 5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1665411/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1859344/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022) (grifos acrescidos) Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10