Mandado de Segurança CívelPrazoAtos ProcessuaisDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJRN2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
Partes do Processo
WILSON DE LIRA
CPF 035.***.***-66
Autor
JOAO MARIA GONCALO DO NASCIMENTO
CPF 021.***.***-90
Autor
MAVIGNIER FRANCISCO DA SILVA
CPF 069.***.***-00
Autor
JOSINALDO DE LIMA SANTOS
CPF 030.***.***-90
Autor
RAFAEL MAGNO SOARES DA SILVA
CPF 970.***.***-68
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/05/2023, 00:02
Transitado em Julgado em 12/05/2023
19/05/2023, 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:02
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 00:04
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
21/03/2023, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
21/03/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ FRANCISCO JUNIOR e outros contra ato omissivo, consistente na demora do exame do Processo nº 00510042.002166/2022-74, apontando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL – SESED, tendo como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte. Postulam, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
20/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/03/2023, 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
17/03/2023, 10:00
Conclusos para decisão
13/03/2023, 13:08
Expedição de Certidão.
13/03/2023, 13:05
Decorrido prazo de THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY em 06/03/2023 23:59.