Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JACQUELINE MENDES DOS SANTOS ADVOGADOS: RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA E FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806633-33.2019.8.20.5001
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id. 23758043) opostos em face da decisão desta Vice-Presidência de Id. 23527409, que não conheceu dos Agravos em Recursos Especial e extraordinário por serem intempestivos. Em seu arrazoado, o embargante aduz ter havido contradição na decisão que não conheceu dos Agravos em Recursos Especial e extraordinário. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre registrar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso em análise, sem fundamentação convincente, defende o embargante que a decisão que não conheceu os seus recursos de ARESP e ARE foi contraditória pois não se verificou a preclusão quanto a interposição dos recursos. No entanto, não se identifica que seja contraditório o pronunciamento judicial que não conheceu o ARESP e o ARE, tendo em vista que a decisão de Id. 20472864 se deu no dia 23/07/2023, e a interposição dos agravos em recursos especial e extraordinário fora apresentado em 23/11/2023, realçando configuração da intempestividade. Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos Embargos de Declaração a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, rejeito os presentes aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8