Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria José dos Santos Silva Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
Apelado: Município de São Miguel do Gostoso Procurador: Allison Ferreira da Cruz Relatora: Desa. Maria Zeneide Bezerra EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GOSTOSO/RN. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM TAL VÍCIO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. QUESITOS RESPONDIDOS A CONTENTO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS OU NOVAS PROVAS. VALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. CONCLUSÃO PELO INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL INDEVIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, rejeitar a preliminar suscitada pela apelante e, no mérito, pela mesma votação, conhecer, mas negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Maria José dos Santos Silva interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN (ID. 16414708 - Pág. 11), o qual julgou improcedente a ação que ajuizou em desfavor do Município de São Miguel do Gostoso/RN, na qual buscava a implantação e pagamento de adicional de insalubridade. Em suas razões (ID. 16414712 - Pág. 7), a recorrente aduziu que: a) “no laudo pericial colacionado nos autos conclui-se que a parte recorrente não faz jus ao adicional de insalubridade buscado por apenas por não utilizar em seu labor produtos químicos de limpeza que pudessem considerar o seu trabalho insalubre. Ora, a causa de pedir da parte recorrente não sustenta que seu labor é insalubre apenas pelo uso dos produtos de limpeza descritos no laudo pericial, mas pelo próprio trabalho em si desenvolvido pela parte recorrente, notadamente a limpeza de banheiros de uso público/coletivo”; b) “a parte recorrente perguntou expressa e objetivamente para a Sra. Perita se os banheiros do local do trabalho da recorrente seriam de uso público/coletivo e simplesmente a Sra Perita não respondeu se eram de uso público/coletivo ou não! Ou seja, somente esta afirmação no laudo de que a recorrente, como ASG, realizaria a limpeza dos banheiros de uso comum/coletivo da unidade de ensino em que trabalha já seria suficiente para se concluir que o trabalho da recorrente é sim insalubre”; c) “anular-se a sentença proferida em sede de primeira instância e se determinar o retorno dos autos para a instância anterior para que a Sra. Perita seja intimada para apresentar laudo complementar esclarecendo objetivamente se os banheiros do local do trabalho da recorrente são, ou não, de uso público coletivo”; Com estes argumentos, pede a anulação da sentença para que o feito seja devolvido ao Juízo singular a fim de serem sanadas as irregularidades que apontou. Apresentadas contrarrazões (ID. 16414717 - Pág. 1), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame. O representante da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito (ID. 17301214 - Pág. 2). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO RECORRENTE. A demandante pleiteou a nulidade da sentença, eis entender que deve haver o retorno dos autos para a instância anterior para “que a Sra. Perita seja intimada para apresentar laudo complementar esclarecendo objetivamente se os banheiros do local do trabalho da recorrente são, ou não, de uso público coletivo”. Todavia, à luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença motivando as razões de decidir, fato que aconteceu no caso em análise, eis que diante da perícia judicial que respondeu a contento os quesitos postulados, inclusive aquele atinente a limpeza dos banheiros, o magistrado entendeu por decidir naquele momento, o que o fez em harmonia com os julgados desta corte, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM TAL VÍCIO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA. DESCUMPRIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800343-16.2019.8.20.5158 Polo ativo MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO GOSTOSO Advogado(s): Apelação Cível 0800343-16.2019.8.20.5158 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800174-82.2021.8.20.5150, Dr. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 17/12/2021). Destaques acrescentados. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE INSUBSISTENTE. OPÇÃO LEGÍTIMA DO JULGADOR MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA IRREGULAR DE ANATOCISMO. PERCENTUAL DE JUROS DEVIDAMENTE ELENCADO NA PROPOSTA ASSINADA PELA PARTE DEVEDORA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RÉU QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800125-03.2019.8.20.5153, Dr. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 09/12/2021). Destaques acrescentados. Rejeito, pois, esta preliminar. Sobre o mérito, registro que para haver a possibilidade de percepção de insalubridade, há que se saber, através de laudo pericial, se o autor, no seu ambiente de trabalho, está permanentemente exposto a agentes químicos, físicos e biológicos, digo isso amparada no Superior Tribunal de Justiça que pacificou a matéria em Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, que evidencio: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). No caso dos autos, vejo que o laudo pericial foi elaborado sem qualquer irregularidade em sua produção e/ou metodologia adotada, tendo a perita judicial (id. 16414699 - Pág. 15), com base na NR 15 da Lei nº 6.514 — Atividades e Operações Insalubres e seus anexos, assim como da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, realizado a perícia in loco e respondido a todos os quesitos formulados pelas partes. Assim, se o Laudo concluiu que os limites de tolerância estão dentro do limite estabelecido, não ultrapassam os níveis de tolerância mencionados como grau de insalubridade da norma, não caracterizando, pois, a atividade como insalubre, a sentença deve ser mantida, pois encontra-se em harmonia com os julgados desta Corte em situação análoga à realidade do feito: EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APODI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E NÃO DESIGNAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. PERÍCIA JUDICIAL. QUESITOS RESPONDIDOS. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VALIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. CONCLUSÃO PELO INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. ADICIONAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804326-30.2020.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2022). Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em atendimento ao art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em decorrência de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.