Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800347-73.2018.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE WILTON XAVIER Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE MELLO MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NOTADAMENTE QUANTO À RECONHECIDA ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA PROPOR EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA À MULTA IMPOSTA A GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS/RN. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal proferiu sentença (Id 12616188) na Execução Fiscal nº 0800347-73.2018.8.20.5001, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de José Wilton Xavier, extinguindo-a sem resolução do mérito em face da ilegitimidade ativa do exequente. Inconformado, o Ente Federativo interpôs apelação (Id 12616191) requerendo a reforma da sentença e suspensão do feito, eis fundamentada no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.003.433/RJ (Tema 642), que ainda não transitou em julgado, não estando apto, portanto, à produção de efeitos jurídicos. Esta Corte decidiu conhecer e desprover o apelo (Id 14114070). O apelante opôs embargos declaratórios (Id 14996363) sustentando que houve omissão, contradição e erro material no v. Acórdão, para tanto alegando ser parte legítima para ajuizar o processo executivo porque a multa foi imposta pelo Tribunal de Contas/RN em face do atraso na prestação de contas por parte de ex-Prefeito, circunstância a demonstrar inaplicável a tese firmada no Recurso Extraordinário acima referido, haja vista não caracterizadora de dano ao erário municipal, daí pediu o acolhimento da irresignação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do julgado sob o pretexto da existência de omissão, contradição e erro material, eis que o real objetivo é rediscutir os fundamentos da decisão colegiada. Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, daí inviável seu acolhimento, até porque se o recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, notadamente quanto sua ilegitimidade para figurar em processo executivo decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual a gestor municipal, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato. Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.005762-6/0001.00, relator desembargador Dilermando Mota, 1ª C. Cív., j. 14/05/2019) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.” (EDcl 2018.009437-0/0001.00, relator Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª C. Cív., j. 07/05/2019) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACLARATÓRIOS APONTANDO OMISSÕES NO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC/2015. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (EDcl 2018.002802-7/0001.00, relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª C. Cív., j. 07/05/2019) Inclusive, ressalto que o argumento segundo o qual não se aplica ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.003.433/RJ (Tema 642) sequer foi suscitado na apelação, o que reforça a inconsistência de vício no v. Acórdão embargado. E se o Estado almeja discutir este aspecto, obviamente deve fazê-lo na via adequada, que é o “apelo extremo”.
Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.