Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVANALDO MARTINS DA FONSECA FILHO ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES
RECORRIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143166-07.2013.8.20.0001
Cuida-se de Recurso Especial (Id. 21702691) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18517126): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. MÉRITO. DEMORA NA CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ATRIBUÍDA À CONSTRUTORA. REJEIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A ENTREGA DE QUALQUER DOCUMENTO À DEMANDADA. TELEGRAMA ENVIADO PELO REQUERIDO E RECEBIDO PELO AUTOR, RECLAMANDO DE PENDÊNCIAS NA DOCUMENTAÇÃO. CONTEXTO A EVIDENCIAR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RECORRIDA. RESCISÃO POR CULPA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios (Id. 19066933), estes restaram foram rejeitados. Veja-se (Id. 21182646): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. A parte recorrente, por sua vez, sustenta haver violações aos arts. 1.022, II e art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão combatido incorreu em ausência de fundamentação e omissões de pontos suscitados na apelação. Preparo dispensado em virtude da parte recorrente ser beneficiária do beneplácito da Justiça Gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id. 22181847). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daquele outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. A parte recorrente aponta infringência aos arts. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, sob o argumento que o Tribunal Local, a despeito da oposição de aclaratórios, se omitiu quanto a pontos suscitados em sede de apelação, os quais teriam o condão de promover a reforma no acórdão objurgado. O primeiro aspecto, refere-se o fato que taxa corretagem foi paga sem o conhecimento do autor/recorrente, razão pela qual defende à inocorrência do decurso prescricional à espécie; e a segunda omissão seria relativa à “conduta reiterada da MRV em retardar o contrato de financiamento e quanto à data de envio do telegrama, que demonstra a inércia da construtora quanto à obrigação contratualmente assumida”, a qual levaria ao entendimento de que a rescisão contratual se deu por culpa da construtora. Todavia, ao compulsar o caderno processual, observa-se que as teses foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal, buscando a parte, em verdade, a rediscussão da matéria fática, ante o seu inconformismo com o entendimento exarado pelo órgão julgador. Para tanto, eis trecho do acórdão vergastado (Id. 18594034): “(…) O autor afirma ter pago indevidamente comissão de corretagem pela aquisição de imóvel no Reserva Navegantes - Residencial Jangadas, cuja entrega estava prevista para março de 2012, com tolerância até setembro de 2012, o qual não lhe tinha sido entregue à época do ajuizamento. Quanto a este pagamento, o magistrado reconheceu, corretamente, a prescrição do pleito de ressarcimento, ante ultrapassagem do lapso trienal, conforme argumentos que transcrevo: No caso, verifica-se terem sido os aludidos pagamentos da comissão de corretagem efetuados em agosto de 2010 (Id. 76485189 – Págs. 2-5), ao passo que a presente demanda foi protocolada no mês de outubro de 2013 (Id. 76485188 – Pág. 3), ou seja, mais de três anos após o efetivo pagamento da comissão, de modo que é imperativo adequar a presente ação ao Resp. 1551956/SP, reconhecendo a prescrição da pretensão de devolução do que pagou a título de comissão de corretagem. […] Noutro aspecto reclamado, a demora na realização do financiamento imobiliário que enseja atualização do débito pelo INCC, percebo que o autor optou por financiar integralmente a compra do imóvel, consoante cláusula 4, item 4.1.6, do contrato (ID16351421 – p.58), assinado em 05/07/2010, e há no pacto uma disposição no sentido de que a vendedora convocará o comprador, a qualquer momento, para entrega de documentação necessária e assinatura do contrato de financiamento (ID16351421 – p.58). O requerente afirma na exordial que sempre apresentava os documentos requeridos pela construtora, mas esta, “propositadamente”, nunca o chamou para assinar efetivamente o contrato de financiamento, que deveria durar trinta (30) dias, eis que objetivava receber parcela maior, com as atualizações do INCC. Todavia, o postulante não comprovou ter entregue os documentos solicitados, e, ao contrário, a construtora/demandada apresentou em contestação telegramas enviados ao autor, e recebido por ele (ID16351426/16351427), onde consta cobranças de pendências documentos para a concretização do financiamento, alertando-o, inclusive, quanto à possibilidade de cancelamento do respectivo contrato. Neste contexto, resta demonstrado, com clareza, que não houve desídia da requerida na condução do contrato de financiamento do imóvel adquirido pelo postulante. Este comportamento, pela prova carreada ao feito, é imputado integralmente ao requerente, e é suficiente para a resolução do contrato por sua culpa, consoante cláusula 7, “d” (ID16351421 – P.66)”. Inobstante a ausência das omissões aventadas, calha consignar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas de arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a compra e venda do imóvel teve efetiva participação dos ora agravados, sendo devida a comissão de corretagem. Alterar esse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1120676 RS 2017/0144276-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É vedado inovar em agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.044.348/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO. ANUIDADES. EMPRESA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. FILIAL. MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. CAPITAL DESTACADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Para o STJ, "a filial deverá pagar anuidades ao órgão de classe, quando tiver 'capital social destacado' de sua matriz" (REsp n. 1.110.152/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 8/9/2009). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a filial possui autonomia financeira em relação à empresa bem como que mantenha registros contábeis separados. Nesse contexto, para concluir de forma diversa daquela registrada pelo Tribunal regional, seria necessária a análise fático-probatória dos autos, exame que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.425/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).(grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, a inadmissão do apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre o acórdão recorrido e o posicionamento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. De mais a mais, para reaver as conclusões vincadas no acórdão combatido, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Nesse sentido, vejam-se os arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, VII, DA LEI N. 4.864/65; 63 DA LEI N. 4.591/64. NÃO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. REANÁLISE. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. LESÃO DO DIREITO. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciados 283 e 284 da Súmula/STF. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1598854 RJ 2019/0302924-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONDOMÍNIO. DESPESAS CONDOMINAIS. EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS ARGUMENTOS. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PRECEDENTE. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do afastamento da isenção de taxas condominiais) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 1.2. A conclusão adotada pela Corte local mostra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior que permite ao julgador, no momento do exame do pedido e da causa de pedir, apresentar provimento jurisdicional considerando a interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes, não se configurando julgamento extra ou ultra petita. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte". (AgInt no AREsp 1.861.293/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/9/2021). Por derradeiro, verifico ainda, que o decisum hostilizado, em relação ao reconhecimento da prescrição trienal, ao assim entender, em verdade se coadunou com o entendimento firmado em precedente qualificado pelo STJ no REsp. n. 1.551.956/SP), julgado em regime de recurso repetitivo (Tema nº 938), o qual foram fixadas as seguintes teses: TEMA Nº 938/STJ: (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP) (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP) (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 938/STJ e INADMITO -O, com base nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. A Secretaria Judiciária promover o cadastramento do novel causídico da parte recorrida, Bel. Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB/SE nº 1.055-A), a fim de que se habilite nos autos e PJe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E18/4