Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856033-79.2020.8.20.5001 Polo ativo SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo PAULO SERGIO MORAIS DA COSTA FILHO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PROPOSTA PELO TABELIÃO E OFICIAL DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE NATAL. REQUERIMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOLICITANDO O ARQUIVAMENTO E REGISTRO DA NOVA DIRETORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ARQUIVAMENTO DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO PRÓPRIO ESTATUTO DESDE O ANO DE 2011. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Examinando as assertivas em conjunto com as provas dos autos, não merece reforma a sentença recorrida, uma vez legítima a preocupação do Juízo a quo em torno do respeito ao princípio da continuidade registral, sendo legítima a negativa cartorária. 2. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 10835235), mantida em sede embargos de declaração (Id 10835242), que, em sede de Ação de Suscitação de Dúvida (Proc. 0856033-79.2020.8.20.5001) ajuizada em face de PAULO SERGIO MORAIS DA COSTA FILHO – TABELIÃO E OFICIAL DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE NATAL/RN, julgou pela impossibilidade do registro da ata de eleição e nova diretoria do Sindicato, ora apelante, por encontrar-se em desacordo com o Estatuto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 2. Em suas razões recursais (Id 10835251), o apelante requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita em razão de ser patente a sua condição de hipossuficiência da entidade sindical recorrente que não pode movimentar sua conta bancária até a regularização dos documentos referentes ao pleito eleitoral junto ao 2º Ofício de Notas da Cidade de Natal, como também a nulidade da sentença por violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, em face da necessidade de devolução do prazo para apresentação das razões de impugnação, porquanto o apelado não obedeceu ao inciso III do art. 198 da Lei nº 6.015/73, para que fosse apresentando o inteiro teor da Suscitação de Dúvidas para impugnação diretamente ao 2º Ofício de Notas de Natal, especialmente porque este foi protocolado seis dias após a notificação extrajudicial. 3. Em não sendo esse o entendimento, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de ser determinado ao Tabelião do 2º Ofício de Notas de Natal que proceda com o arquivamento dos documentos, além de lavrar a Certidão com o registro da nomeação e posses dos diretores, suplentes, delegados e demais integrantes da chapa eleita para o pleito de 2020/2024. 4. Conforme certidão de Id 10835259, decorreu o prazo legal sem que a parte apelada apresentasse as contrarrazões. 5. Nos Ids 14369511 e 16509220, o recorrente juntou os comprovantes do pagamento do preparo. 6. Instada a se manifestar (Id 12615388), Dra. Myrian Coeli Gondim D’Oliveira Solino, Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 7. É o relatório. VOTO 8. Conheço do recurso. 9. O cerne da presente controvérsia cinge-se ao arquivamento da ata de assembleia geral, que tem como pauta a eleição e posse da nova diretoria, para o período de 2020/2024 do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da inobservância dos arts. 13 e 35 do Estatuto do Sindicato, pelo Tabelião e Oficial do 2º Ofício de Notas desta Comarca de Natal/RN. 10. A sentença vergastada decidiu pela impossibilidade do registro da ata de eleição e nova diretoria do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por encontrar-se em desacordo com o Estatuto. 11. Inicialmente, quanto a alegada nulidade da sentença por violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, em face da necessidade de devolução do prazo para apresentação das razões de impugnação, porquanto o apelado não obedeceu ao inciso III do art. 198 da Lei nº 6.015/73, não merece prosperar, pois tal inciso foi revogado pela Lei nº 14.382/2022. 12. Neste tipo de demanda cabe ao Judiciário examinar a regularidade da conduta do Ofício de Notas, diante da observância de exigências contidas nas próprias normas estatutárias da entidade interessada. 13. Nesse contexto, o Tabelião apelado alegou que (Id 10835235 – Págs. 1 e 2): “a) no mês de julho de 2020, recebeu requerimento do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solicitando o arquivamento e registro da nova diretoria, período de 2020/2024; b) ao efetuar a busca em nossos arquivos foi verificado, que igualmente nas eleições de 2008, 2012 e 2016, incidiu a negativa deste segundo Ofício pelo motivo, isto é, descumprimento do estatuto relativo artigos 13 (30 dias antes) e 35 (eleições 30 dias antes do término do mandato; c) Finalizando a análise do Estatuto, tem se que os artigos 13 e 35 estabelecem que as eleições sindicais sejam realizadas quadrienalmente, para eleição até 30 dias antes do término dos mandatos, consequentemente com a finalidade de obediência aos prazos estabelecidos naquele instrumento; d) De modo que, em 01 de setembro de 2020 foi expedida Nota Devolutiva pedindo para Justificar o descumprimento dos referidos prazos; e) Em resposta a Nota Devolutiva nos foi apresentado pedido de reconsideração (cópia anexa) contestando a observância do cartório quanto ao cumprimento do próprio Estatuto, alegando inclusive transcendência de competência, sob pena de judicializar; f) Como já explanado, aconteceu a mesma situação, nos periodos dos mandatos de 2008/2011, 2012/2016 e 2017/2020.” 14. Os arts. 13 e 35 do Estatuto do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, disciplinam o seguinte: “Artigo 13 - 0 sindicato realizará anualmente até o último dia comum (dia útil) do uma ano assembléia geral ordinária para apreciar e julgar as contas da diretoria exercicio anterior e no para autorizar a previsão orçamentária seguinte. Realizará, assembléia geral extraordinária resolver e deliberar sobre assunto esteja fora da competência da diretoria. Realizará, de para o exercício a qualquer tempo, para que quatro em quatro anos, assembléia geral especial eleitoral eleição da diretoria, dos delegados federação e respectivos trinta dias úteis antes para do conselho fiscal, representantes junto á suplentes até do término dos mandatos. [...] Artigo 35 [...] O Sindicato realizará, de quatro em quatro sistema de voto membros efetivos "art. anos, eleições pelo secreto para escolha de da diretoria e seus suplentes, dos membros efetivos do conselho fiscal e seus suplentes e dos delegados representantes junto à federação e suplentes. As eleições ocorreram até trinta dias antes do término dos mandados em vigor." 15. Considerando tais observações, o 2º Ofício de Notas por meio da Nota Devolutiva (Id 10835230 – Pág. 8) solicitou ao Sindicato para Justificar o descumprimento dos prazos previstos no Estatuto, o qual respondeu que (Id 10835230 – Pág. 13): “Data máxima vênia, não cabe ao Sr. Oficial de registro adentrar no mérito de questões que dizem respeito única e exclusivamente a organização sindical, matéria de natureza interna corporis, alcançando somente aos membros da categoria profissional, transformando um mero pedido de registro de atas em um processo de impugnação do processo eleitoral.” 16. Ao avaliar a situação posta nos autos, por sua vez, o Juízo a quo consignou na sentença (Id 10835235 – Pág. 3): “Compulsando os autos, constato que não eleição da nova Diretoria, foi realizada em desacordo com o que estabelece o estatuto. E, por conseguinte, o Cartório não pode efetuar efetuado o arquivamento da ata de assembleia geral, que tem como pauta a eleição e posse da nova diretoria, para o período de 2020/2024, já que o Sindicato não cumpre as exigências da norma desde o ano de 2011.” 17. Assim sendo, examinando tais assertivas, em conjunto com as provas dos autos, compreendo que não merece reforma a sentença recorrida, uma vez legítima a preocupação do Juízo a quo em torno do respeito ao princípio da continuidade registral, sendo legítima a negativa cartorária. 18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 19. Deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. 20. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.