Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817148-06.2014.8.20.5001 Polo ativo DOMINIK GOIS DE OLIVEIRA Advogado(s): GILBERLANDIA MORAIS PINHEIRO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): INGRID DIAS DA FONSECA, LUANNA GRACIELE MACIEL EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA DE MÉRITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA SUSPEITA DE USO DE PONTO ELETRÔNICO E HUMILHAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO NO LOCAL DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO E SEUS REPRESENTANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DESCLASSIFICAÇÃO OCORRIDA EM FACE DO ABANDONO DO LOCAL DE PROVA E PELA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS RESTANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE IMPÕEM O DEVER DE INDENIZAR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Ressalta-se que não restou devidamente comprovado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto ocorreu a desclassificação da autora/apelante em razão ter abandonado o local de prova, como também não ter comparecido para realização das provas restantes de língua estrangeira, biologia, física e química no segundo dia do certame, previstas no item 7.1 do edital, as quais se realizaram no dia 30/11/2014. 2. Precedente do TJRN (AC nº 20170083886, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31/07/2018). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por DOMINIK GOIS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 16031914), que, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos de Tutela de Mérito c/c Danos Morais e Materiais (Proc. 0817148-06.2014.8.20.5001) ajuizada em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE POTIGUAR - UNP, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais (Id 16031916), a apelante pediu o provimento do apelo para reformar a sentença, no sentido de julgar procedente a demanda, em razão dos danos morais e materiais sofridos no ano de 2014, após sua desclassificação no processo seletivo para o curso de medicina prestado na Instituição demandada, por suspeita de uso de ponto eletrônico, fato exposto em todos os veículos de comunicação. 3. Ao final, enfatizou ser notória a falha na prestação do serviço da Instituição de Ensino apelada/ré, sendo dever desta indenizá-la pelos prejuízos materiais e de ordem moral. 4. Contrarrazoando (Id 16031923), a empresa apelada refutou a argumentação do recurso interposto, e, por fim, pediu seu desprovimento. 5. Instado a se pronunciar, Dr. Wendell Beetoven Ribeiro Agra, Décimo Nono Promotor de Justiça em substituição legal na Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 16150767). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. O mérito da irresignação recursal consiste no pleito do pagamento de indenização por dos danos morais e materiais sofridos no ano de 2014, após a desclassificação da autora/apelante no processo seletivo para o curso de medicina prestado na Instituição demandada, por suspeita de uso de ponto eletrônico, fato exposto em todos os veículos de comunicação. 9. Contudo, não assiste razão à apelante. 10. Cumpre ressaltar que, não restou devidamente comprovado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a Instituição apelada agiu no intuito de manter a lisura do processo seletivo. 11. Ademais, a desclassificação da autora/apelante se deu em razão ter abandonado o local de prova, como também não ter comparecido para realização das provas restantes de língua estrangeira, biologia, física e química no segundo dia do certame, previstas no item 7.1 do edital, as quais se realizaram no dia 30/11/2014. 12. Assim sendo, antes de se exigir o cumprimento do ônus probatório do apelado, caberia à apelante provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, conforme fundamentou o sentenciante de primeiro grau (Id 16031914 – Págs. 3/4): "Não há testemunhas, imagens ou vídeos que evidenciem, ainda que minimamente, a existência de agressão por parte dos funcionários da ré, tampouco de que a retiraram do local pelo braço, o que, pela quantidade de pessoas realizando o certame, poderia ter sido comprovado, até eventualmente por um exame de corpo de delito, se fosse o caso. [...] Desta feita, entendo que, se a parte ré entendeu que poderia ocorrer indícios de algum tipo de fraude, a parte ré teria agido de forma a manter a lisura do certame, não sendo caso de ato ilícito. Não havendo ilicitude perpetrada pela ré e diante dos elementos probatórios analisados, entendo que não merece prosperar os pedidos autorais de indenização." 13. Portanto, em virtude da ausência de provas quanto ao direito reclamado pela autora/apelante, nada há o que ser reparado na sentença vergastada. 14. Nesse sentido, é o precedente da Segunda Câmara Cível em caso assemelhado, de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DA APELADA QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS VALORES COBRADOS. CONTESTAÇÃO CUJAS TESES DEFENSIVAS NÃO IMPORTARAM EM CONFISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme exposto na sentença, as faturas em aberto acostadas aos autos não fazem qualquer referência aos contratos objeto da presente ação, eis que dizem respeito a serviços distintos dos neles descritos, de modo que não restou comprovado pela apelante o inadimplemento da apelada alegado na inicial, e, consequentemente, o fato constitutivo do seu direito, ônus que era de sua incumbência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Ao contrário do que foi aduzido pela apelante em suas razões recursais, a apelada não reconheceu o inadimplemento de quaisquer das parcelas objeto de cobrança, mas apenas confirmou a celebração dos contratos em questão, afirmando que as prestações mensais pactuadas foram inferiores aos valores cobrados, situação esta que não implica em confissão, cuja configuração exigiria manifestação clara e inequívoca quanto ao reconhecimento da existência do débito e do seu inadimplemento, conforme se depreende dos termos do art. 389 do CPC, o que não restou constatado nos autos. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.005773-6, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/11/2018) 15.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, a fim de manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 16. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. 17. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.