Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CENTURYLINK COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR
RECORRIDO: CINTE TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800225-89.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO MANTIDO SOB ERRO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO APENAS DA RÉ/RECONVINTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA NA ORIGEM SEM A PROMOÇÃO DO COMPETENTE RECURSO. PRECLUSÃO (ART. 1.009, §1º, CPC). CONTRATAÇÃO MANTIDA SOB ERRO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DOLOSA DE CUSTOS TRIBUTÁRIOS ACESSÓRIOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO EM RELAÇÃO À NEGOCIAÇÃO ANTERIOR. PRIMEIRO AJUSTE QUE INDICAVA "VALOR TOTAL" COM A INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS E TAXAS. SEGUNDA AVENÇA QUE EXCLUIU ESSAS PARCELAS NO MESMO CAMPO. OMISSÃO QUE ELEVOU A OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM CERCA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA ORIGINARIAMENTE PREVISTA. NEGÓCIO ANULÁVEL (ART. 171, CC). DEVER DE REPARAR A QUANTIA EXCEDENTE EFETIVAMENTE PAGA. COMPROVANTES INCOMPLETOS E REPETIDOS. REFORMA DO JULGADO APENAS PARA MINORAR O MONTANTE DEVIDO. PEDIDO RECONVINTE DESCABIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 389 e 475 do Código Civil (CC); ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 93, IX, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 19975092). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 389 e 475 do CC e ao art. 373, II, do CPC, atinentes à discussão sobre a proteção contratual em favor do contratante, noto que a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: (…) "Quanto ao mérito propriamente dito, vejo que a tese recursal de validade das cobranças não comporta acolhimento. Isso porque restou evidenciado que a forma de negociação promovida pela apelante levou a apelada a erro sobre o objeto do ajuste, mais especificamente o valor a ser pago. Explico. Refiro inicialmente que, entre 2017 e 2019, as entidades mantinham contrato de Id 15791577, onde a recorrente forneceria 3 (três) Gbps de internet, indicando como custo total R$ 42.210,00 mensais pelo serviço, incluindo tributos, consoante documento de Id 15791577 - Pág. 8. O serviço servia de insumo para a entidade recorrida, vez que fatiava e revendia pacotes de internet para consumidor final. Posteriormente, em 15/04/2019, foi assinada nova solicitação de serviços, desta feita com a diminuição dos insumos prestados de 3 (três) para 1 (um) Gbps (Id 15791578 - Pág. 1), com a anotação expressa de custo total no montante de R$ 10.125,01 (dez mil cento e vinte e cinco reais e um centavo), entretanto, o valor efetivamente cobrado passou a ser de R$ 15.260,00 (quinze mil, duzentos e sessenta reais). Pois bem. Em sintonia com o pensar do julgador de origem, a conduta ilegítima da apelante fica cristalina quando comparados os documentos de Id 15791577, pág. 8, e Id 15791578, que fixam as obrigações contratuais dos litigantes em cada negociação. Enquanto no primeiro o irresignado destrincha exatamente o valor total do serviço englobando os impostos e taxas, no segundo, no mesmo campo “valor total” deixou de somar os custos fiscais, levando a contratante a erro substancial sobre o ajuste". Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como também implica, necessariamente, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ, que reza que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. FIES. DESCONTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 371, 489, II, § 1º e IV, do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. [...] 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda análise das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp 1545911/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, no tocante aos juros remuneratórios, consignou o seguinte: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 1.1. Reformar o acórdão recorrido, no tocante à existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, práticas vedadas nesta sede especial a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A comissão de permanência, cujo valor não pode ser maior do que a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, exclui a possibilidade de cobrança de outros encargos da mora no período de inadimplência contratual. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1447398/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 15/08/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. 2. MONTANTE INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. APONTADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 927, 949 E 950 DO CC. CONTEÚDO NORMATIVO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES A AMPARAR A TESE SUSCITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 3. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno. 2. O entendimento deste Tribunal é assente no sentido de que, não sendo os conteúdos normativos dos dispositivos de lei federal arrolados (arts. 927, 949 e 950 do Código Civil de 2002) aptos a fundamentar a tese deduzida nas razões do recurso especial - acerca da apontada irrisoriedade do quantum de danos morais fixados nas instâncias ordinárias -, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - a respeito da não comprovação dos lucros cessantes - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1362055/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019) (grifos acrescidos) Ademais, com relação à alegada ofensa aos art. 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. Nestes termos, segue ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DANOS MORAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público, com o pagamento de verbas salariais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Na hipótese, o decisum foi claro no sentido de que a matéria alegadamente violada não foi prequestionada. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que tratam os arts. 11 e 83 do CPC e arts. 52/56 e 124, todos da Lei n. 8.213/1991, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. III - Noutro giro, foi verificado que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Não há omissão no acórdão. IV - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1820979/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Por fim, defiro o pedido constante na petição Id. 19179043. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MARCOS DE REZENDE ANDRADE JÚNIOR (OAB/SP 188.846). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10