Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808125-45.2020.8.20.5124 Polo ativo DENISE ALVES DE FARIAS LIMA e outros Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e outros Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PLEITO DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DESCABIDA A RETENÇÃO DE VALORES. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 – SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INJUSTA PRIVAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 35 E 37 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS, COM O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DA PARTE AUTORA. 1. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, não estando caracterizados situação ensejadora de caso fortuito ou força maior, restou devidamente configurado o descumprimento contratual, aplicando-se as regras da responsabilidade objetiva previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 2. Portanto, não há que se falar em retenção do montante adimplido pelos compradores no percentual apontado na sentença, vez que o inadimplemento contratual se deu unicamente por culpa dos réus, sendo devida por esses a restituição integral dos valores pagos pela parte autora referentes ao contrato em questão, observando o entendimento em consonância com o previsto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inquestionável o direito dos apelados aos aluguéis mensais pelo período que ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel, ou seja, desde a data prevista em contrato para a entrega do bem imóvel até a rescisão do contrato em discussão, sendo os valores dos lucros cessantes aqueles correspondentes à média de mercado praticada, como consignado na sentença vergastada. 4. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) e do TJRN (Agravo de Instrumento nº 2017.002174-5, Rel. Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/05/2018; AC nº 2015.013611-2, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2017; AC nº 0808126-30.2020.8.20.5124, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 20/08/2022). 5. Recursos conhecidos, com o desprovimento da apelação da parte ré e provimento do apelo da parte autora. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, com o desprovimento da apelação da parte ré e provimento do apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas rés NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e RITZ-G5 SPE1 LTDA. e pelos autores DENISE ALVES DE FARIAS LIMA e MOURITZ ADRIADNO LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 16238793), mantida em sede de embargos de declaração (Ids 16238806/16238810), que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais c/c Pedido Liminar (Proc. nº 0808125-45.2020.8.20.5124), confirmou a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: - rescindir o negócio jurídico; - condenar a parte ré a restituir à parte autora, de imediato, o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total de parcelas pagas ao longo da relação contratual, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (ver STJ - REsp 1008610/RJ), e correção monetária pelo índice estipulado no contrato, a incidir a partir do ajuizamento (art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81); - condenar a parte ré a pagar, a título de danos emergentes, à parte autora (consumidora/compradora) o montante do valor dos aluguéis pagos a partir do primeiro mês subsequente em que configurada sua mora (novembro de 2017) até o mês da entrega do empreendimento, janeiro de 2019, no importe total de R$ 13.000,00 (treze mil reais), devendo o referido montante, após sua totalização, ser corrigido com a incidência de juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% (um por cento) ao mês e esta por meio Tabela 2 da Justiça Federal. 2. No mesmo dispositivo, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser rateado na proporção de 80% (oitenta por cento) ao demandado e 20% (vinte por cento) para a parte demandante (art. 85, § 2º, do CPC). 3. Em suas razões recursais (Id 10480544), NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e RITZ-G5 SPE1 LTDA. pugnaram pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, sustentando que sobre a inexistência de lucros cessantes, uma vez que estes não podem ser presumidos, porquanto é incabível a indenização por lucros cessantes quando não restar comprovado o gasto durante o período de atraso de entrega do bem com locação de imóvel, como também sequer foi requerido em sua exordial. 4. Em não sendo esse o entendimento, pugnaram para que seja determinada a redução da proporção utilizada pelo Juízo a quo para o patamar de 0,2% do valor do imóvel. 5. Em sua apelação cível (Id 10480545), DENISE ALVES DE FARIAS LIMA e MOURITZ ADRIADNO LIMA pediram o provimento do recurso com a finalidade de ser observada a Súmula 543 do STJ, determinando a restituição imediata e integral de todos os valores pagos pelos promitentes compradores/autores, em razão da culpa exclusiva das rés/apeladas pela rescisão contratual, considerando o atraso na entrega do empreendimento, bem como no sentido de aplicar a Súmula 37 do TJRN, incidindo correção monetária sobre os valores adimplidos, para efeitos de restituição, desde o efetivo desembolso de cada parcela, além da condenação integral da parte recorrida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. 6. Contrarrazoando o recurso da parte ré (Id 16238825), DENISE ALVES DE FARIAS LIMA e MOURITZ ADRIADNO LIMA refutaram a argumentação exposta nas razões e, ao final, pleitearam o seu desprovimento. 7. NOVA IORQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e RITZ-G5 SPE1 LTDA. apresentaram contrarrazões ao apelo dos autores (Id 16238827), oportunidade em que contestaram as alegações trazidas no recurso e pugnaram pelo seu não provimento. 8. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse relevante à intervenção do Ministério Público (Id 16528284). 9. É o relatório. VOTO 10. Conheço dos recursos. 11. Inicialmente, é cediço que a relação existente entre as partes é de consumo, na medida em que os autores adquiriram imóvel como destinatários finais, bem como por apresentar vulnerabilidade diante das empresas, motivo pelo qual as questões ora postas serão dirimidas à luz das normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. 12. Em atenção às informações contidas nos autos, observo que as partes, no dia 26/04/2016, celebraram Contrato de Compra e Venda de 1 (um) Lote 183, Quadra I1 – Astoria do Condomínio Residencial Nova Iorque, com o valor total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). 13. É fato incontroverso nos autos que o prazo de entrega era no dia 30/04/2017, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o empreendimento imobiliário em questão deveria ter sido entregue em 28/03/2019, ou seja, não foi entregue no prazo contratualmente previsto. 14. Logo, restando demonstrado o atraso na entrega da obra, não estando caracterizados situação ensejadora de caso fortuito ou força maior, restou devidamente configurado o descumprimento contratual, aplicando-se as regras da responsabilidade objetiva previstas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 15. Dessa forma, observa-se que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda levada a efeito pela parte autora mostrou-se devidamente motivada, eis que decorrente do inadimplemento contratual da parte ré quanto ao prazo de entrega do empreendimento adquirido, como bem consignado na sentença monocrática (Id 16238793 – Pág. 10): “Nesse palmilhar, quando da entrega do empreendimento, parte em janeiro de 2019 e o restante do enxoval em setembro de 2019, o referido prazo já se encontrava extrapolado, estando a parte ré em mora há, aproximados, 13 (treze) meses. Por conseguinte, restando configurada a extrapolação do prazo de entrega previsto no contrato em tela, reputo constituída em mora a empresa ré a partir do dia 31 de outubro de 2017.” 16. Portanto, não há que se falar em retenção do montante adimplido pelos compradores no percentual apontado na sentença, vez que o inadimplemento contratual se deu unicamente por culpa dos réus, sendo devida por esses a restituição integral dos valores pagos pela parte autora referentes ao contrato em questão, observando o entendimento em consonância com o previsto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, do qual perfilho: Súmula 543/STJ – “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 17. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do STJ e desta Segunda Câmara Cível: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. REAVALIAÇÃO DOS CONTRATOS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO DO PROMITENTE-COMPRADOR PRESUMIDO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar que a responsabilidade da agravante se limitaria ao valor das parcelas de construção adicionados à unidade, e não à totalidade do montante pago pelo agravado à ENCOL, demandaria incursão em aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 5. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. 7. Consoante entendimento consolidado no STJ, o direito à retenção de percentual das parcelas pagas somente é assegurado à construtora quando a rescisão decorre da desistência ou da inadimplência do adquirente e o prejuízo do promitente-comprador com o atraso da vendedora é presumido em decorrência da impossibilidade de se utilizar o bem. 8. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 209.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016 – grifos nossos) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS, COM A CORREÇÃO DEVIDA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. SÚMULA Nº 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO STJ. INDEFERIMENTO DO PLEITO EM SEDE LIMINAR. MEDIDA DE PRUDÊNCIA, IN CASU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO." (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2017.002174-5, Rel. Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/05/2018 – grifos nossos) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.(...). MÉRITO: ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CARACTERIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO IMÓVEL SEM DIREITO DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O DIREITO DE RETENÇÃO EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CLÁUSULA PENAL. (...)." (TJRN, AC nº 2015.013611-2, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2017 – grifos nossos) 18. Dessa forma, deve ser aplicada a Súmula 37 deste Tribunal de Justiça que dispõe: “Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso.” 19. Nessa conjectura, sobre a possibilidade de indenização por lucros cessantes, acerca do tema, impende invocar as conclusões exaradas no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.593 – SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". 20. Ademais, esta Corte de Justiça, através de sua Súmula 35, consagrou o entendimento de que “O atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda enseja a condenação da promitente vendedora no pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que devem corresponder à média do aluguel que o comprador deixaria de pagar.” 21. Assim, inquestionável o direito dos apelados aos aluguéis mensais pelo período que ficaram impossibilitados de usufruir do imóvel, ou seja, desde a data prevista em contrato para a entrega do bem imóvel até a rescisão do contrato em discussão, sendo os valores dos lucros cessantes aqueles correspondentes à média de mercado praticada, como consignado na sentença vergastada. 22. Com esse entendimento, é o precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA QUE RECONHECE OS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.593 – SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INJUSTA PRIVAÇÃO DO BEM. PREJUÍZO PRESUMIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 35 DESTA CORTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE JUSTA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0808126-30.2020.8.20.5124, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 20/08/2022) 23.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, com o desprovimento da apelação da parte ré e provimento do apelo da parte autora. 24. No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tão somente em favor da parte autora. 25. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.