Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0200409-16.2007.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO Polo passivo TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros Advogado(s): ANDRE MENDES MOREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DECORRENTE DO CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR CITADO. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA. OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS PREVISTAS NOS INCISOS I A IV DO § 3º DO ART. 85, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial advinda do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, diante do cancelamento da inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. 2. Nos termos do §5°, do art. 85, do CPC, nas hipóteses em que o valor exceder a faixa do inc. I do §3°, a fixação se dará de forma escalonada. 3. Na espécie, em atenção aos critérios das alíneas do art. 85, § 2º e atendendo ao disposto no §5º do mesmo artigo, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor dos advogados do executado no percentual mínimo de cada uma das faixas previstas nos incisos I a IV do § 3º do art. 85 (respectivamente, dez, oito, cinco e três por cento). 4. Precedente do STJ (AgInt no AREsp 1694178/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020). 5. Conhecimento e provimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SACHA CALMON MISABEL DERZI CONSULTORES E ADVOGADOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id. 11775866), nos autos da Execução Fiscal nº 0200409-16.2007.8.20.0001, ajuizada por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo com base no art. 485, VIII, do CPC. Na ocasião, deixou de condenar a edilidade em honorários advocatícios em virtude da ausência de defesa do executado. 2. Em suas razões recursais (Id. 17227505), a parte recorrente alegou que a sentença apoiou-se na equivocada remissa fática de que não foi apresentada defesa pelo executado, uma vez que os embargos do devedor não somente tinham sido propostos, como já tinham sido julgados integralmente procedentes, circunstância que conduz à aplicação da Súmula 153 do STJ. 3. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para impor a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o cancelamento da dívida ativa. 4. Contrarrazões apresentadas no Id. 17227519. Na ocasião, afirmou que, ainda que se considere extinta a execução fiscal futuramente, entende-se que não deve haver condenação do ente público em honorários, vez que este utilizou de um meio lícito para buscar sua dívida em face do devedor. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do apelo. 7.
Trata-se de apelação cível em que se pretende a reforma da sentença para impor a condenação pelo pagamento dos honorários advocatícios em razão de dívida ativa cancelada. 8. Em prol desse desiderato, a parte apelante argumenta que houve apresentação de defesa pelo executado, com a propositura dos embargos do devedor e julgamento de procedência, de modo que deve ser aplicada a Súmula 153 do STJ, que reza: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência.”. 9. Assiste razão ao recorrente. 10. Decerto que houve o pedido de desistência pelo Estado do Rio Grande do Norte a partir do cancelamento da dívida, o que, em regra, enseja a aplicação da norma contida no art. 26 da LEF. 11. No entanto, a orientação jurisprudencial advinda do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do princípio da causalidade, ocorrendo o cancelamento da inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. Eis os julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, quando se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo. 4. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. 5. Ressalta-se que na vigência do Código Fux a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8o., art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não se trata de fixação por apreciação equitativa do juiz por não se enquadrar nos termos do parág. 8o. do art. 85 do Código Fux. 6. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1694178/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020) 12. Desse modo, forçosa a modificação da sentença proferida, em virtude do reconhecimento de que os advogados que representam a empresa executada fazem jus aos honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo fundamentada na desistência. 13. Sobre a fixação, é necessária a graduação dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §§2º e 3º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” (destaque acrescido) 14. Como visto, nos termos do §5° do referido dispositivo, nas hipóteses de o valor exceder a faixa do inciso I do §3°, a fixação se dará de forma escalonada. 15. Na espécie, em atenção aos critérios das alíneas do art. 85, § 2º e atendendo ao disposto no §5º do mesmo artigo, é razoável a fixação dos honorários advocatícios em favor dos advogados da embargada no percentual mínimo de cada uma das faixas previstas nos incisos I a IV do § 3º do art. 85 (respectivamente, dez, oito, cinco e três por cento). 16. Desse modo, faz-se necessária a reforma da sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte executada observado o escalonamento dos honorários advocatícios. 17. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar parcialmente a sentença, apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios em favor dos advogados do executado, para fixar no percentual mínimo de cada uma das faixas previstas nos incisos I a IV do § 3º do art. 85, do CPC (respectivamente, dez, oito, cinco e três por cento). 18. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.