Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: “3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 12. No caso dos autos, discute-se a contratação de empréstimo de nº 18962464 no valor de R$ 50,57 (cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), no total de 78 (setenta e oito) parcelas, conforme restou demonstrado nos extratos do INSS (Id. 16851603). 13. Ocorre que o contrato produto de operação portabilidade do contrato nº 010012104885 junto ao Banco Ficsa S.A.. 14. Sabe-se que o Banco Central autoriza a transferência de empréstimos e de financiamentos por meio da portabilidade entre as instituições financeiras, que ofereçam melhores condições, desde que seja realizada com a anuência do consumidor. 15. Diante de tal constatação, verifica-se, que não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, posto que consta nos autos contrato de portabilidade assinado eletronicamente por biometria facial, inexistindo falar em fraude na contratação. 16. Ademais, analisando a conversa entre a apelante e a correntista do banco, restou demonstrada a anuência da consumidora na contratação do serviço de forma eletrônica, com o lançamento realizado em conta do banco portado e quitação do empréstimo anterior, reforçando a existência do contrato objeto da lide. 17. Pelo arrazoado, comprovada a culpa exclusiva da recorrente, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 18. No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr. Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022) “DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS POR NÃO TER REALIZADO QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. OPERAÇÃO VALIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021) 19. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 20. No tocante aos honorários advocatícios recursais, deixo de majorar em razão de ter sido fixado em patamar máximo, conforme o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 21. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800032-50.2022.8.20.5148 Polo ativo ELIZABETE TOMAZ DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO EFETIVADA MEDIANTE PORTABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, sabe-se que o Banco Central autoriza a transferência de empréstimos e de financiamentos por meio da portabilidade entre as instituições financeiras, que ofereçam melhores condições, desde que seja realizada com a anuência do consumidor. 2. Diante de tal constatação, não há que se falar em falha na prestação do serviço, mas em culpa exclusiva da consumidora, ora apelante. 3. Precedentes do TJRN (AI nº 0808237-26.2021.8.20.0000, Relator Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2021; AC 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr. Ricardo Tinoco de Goes (Juiz Substituto), Primeira Câmara Cível, j. 19/07/2022). 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ELIZABETE TOMAZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN (Id. 16851674), que, nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800032-50.2022.8.20.5148) ajuizada em desfavor do BANCO SAFRA S.A., julgou improcedente o pedido inicial, e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2. Em suas razões recursais (Id. 16851678), a apelante asseverou que não celebrou o contrato de empréstimo uma vez que inexiste prova da celebração do contrato. 3. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo para declarar inexistente o débito. 4. Contrarrazoando (Id. 16851681), o apelado refutou a argumentação aduzida no recurso e, ao final, pediu o desprovimento do mesmo. 5. Com vista dos autos, Dr. José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a matéria sob análise não exige intervenção ministerial (Id 17047075). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. O cerne meritório diz respeito à análise acerca da existência da contratação de empréstimo fraudulenta, em nome da apelante. 9. Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte apelada é prestadora de serviços bancários e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 10. Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço. Veja-se: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 11. Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de