Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801611-07.2019.8.20.5126 Polo ativo NICACIO COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS DIAS SILVA, WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL. CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA. COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria entre a matéria enfrentada. 2. Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 3. Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida. 4. A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 5. Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 6. Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, suscitada pela parte recorrida, e no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por NICACIO COSTA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz/RN (Id 13861967), que, em sede de Ação Anulatória de Débito (Proc. nº 0801611-07.2019.8.20.5126), ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões recursais (Id 13861969), a apelante pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de declarar a nulidade do contrato, com a devida fixação da indenização por danos morais. 3. Em sede de contrarrazões (Id. 13862072), a parte apelada defendeu a inobservância da dialeticidade recursal e, no mérito, refutou os argumentos deduzidos no apelo, pugnando pelo seu desprovimento. 4. Instado a se manifestar, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, Décima Segundo Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar que a causa em tela não cogita intervenção ministerial (Id 14201968). 5. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA 6. A parte recorrida arguiu que a apelação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 7. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal. 8. Na espécie, verifico que o recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenha reiterado a tese ventilada na inicial. 9. Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido. 10. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. MÉRITO 11. Conheço do apelo. 12. Pretende o apelante a reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a nulidade do contrato celebrado entre as partes com o cancelamento dos descontos no contracheque e a restituição em dobro dos valores. 13. Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e o apelante é o destinatário final desses serviços (TJRN, AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013). 14. Ainda a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 15. Sabe-se que, na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente. 16. No caso específico dos autos, as cláusulas gerais do Contrato de Utilização do Cartão de Crédito Consignado (Id 13861955) dispõem acerca da autorização de retenção e descontos do valor mínimo devido pelo consumidor na fatura mensal, bem como da possibilidade de pagamento integral ou parcial da fatura mensal através de ficha de compensação. 17. Ademais, as faturas mensais juntadas pelo apelante (Ids 13861939) indicam expressamente o saldo anterior, o valor pago/amortizado na fatura passada mediante desconto em folha, o total da fatura mensal, a quantia do desconto em folha previsto, bem como o custo efetivo total para financiamento, qual seja, o encargo rotativo. 18. Desse modo, enquanto consumidor, o apelante obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida em virtude da assinatura do contrato de adesão. 19. Frise-se que a ausência de pagamento da totalidade da fatura por liberalidade do consumidor, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo mediante consignação em folha e a incidência dos juros contratualmente previstos justificam o crescimento progressivo do montante da dívida. 20. Ademais, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar. 21. Com efeito, pela previsão do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo defeito na prestação do serviço, há excludente de responsabilidade civil. Veja-se: "Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" 22. Na mesma esteira, há julgado desta Corte: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO. SUSCITADA PELA APELANTE. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO." (TJRN, AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 23. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 24. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em virtude da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, devendo-se observar em favor do autor/recorrente a previsão do art. 98, §3º, do CPC. 25. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 1 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.