Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: HODYSON UBIRATAN BEZERRA DUARTE Advogado: José Ademir do Nascimento
Apelado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK Advogado: Marcelino Franklin de Medeiros Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE ACIDENTE DE MOTO OCASIONADO POR BUEIRO NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO DEMANDADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADA. APELO CONECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867399-18.2020.8.20.5001 Polo ativo HODYSON UBIRATAN BEZERRA DUARTE Advogado(s): JOSE ADEMIR DO NASCIMENTO Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH PARK Advogado(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS Apelação Cível n° 0867399-18.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A Construtora Colmeia S/A interpôs Apelação Cível (ID 8975490 – págs. 1/17) em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 17401315) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, com fulcro nos preceitos legais invocados, confirmo a antecipação de tutela de id 64457098 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu no conserto do bueiro em litígio. Diante da sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), condenando o autor em 90% (noventa por cento) e o réu em 10% (dez por cento) das verbas. Tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao autor, suspendo a exigibilidade de suas parcelas das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID 17401317) aduziu: a) em conversa entre o autor e o subsíndico através de Whatsapp, este sequer contesta a existência do fato, ao contrário, afirma que o condomínio arcará com os prejuízos e prestará todo o auxílio necessário, no entanto, ao receber o orçamento a história mudou conforme áudios acostados; b) a falta de registro do fato no livro de ocorrências do condomínio demonstra apenas a inexistência de organização, a má gestão, o despreparo e o desrespeito para com todos os condôminos, de modo que se o registro não foi efetuado não é culpa do Autor, não pode ele ser responsabilizado por irresponsabilidade alheia, ônus que deve recair sobre a ré, uma vez que deixou de efetuar tal registro nitidamente no intuito de tentar esquivar-se da sua responsabilidade, o que deixa claro a enorme má-fé; c) o vídeo demonstra que a lama acumulada torna iminente qualquer tipo de acidente, de forma que causou o deslize culminando com a queda do autor e o subsíndico do condomínio em primeiro momento confessa ter conhecimento e afirma que todos os prejuízos seriam arcados, no entanto, após o orçamento, disse que em razão do valor teria que ser aprovado pelo conselho fiscal; d) o autor experimentou muito mais que mero aborrecimento decorrente de um acidente motivado por negligência da parte ré, uma vez que por muitas vezes foi informada, reclamada e cobrada sobre o bueiro com defeito e o descaso malferiu a boa-fé objetiva, devendo ser reformada a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e e) as peças originais da moto são encontradas na cidade de Fortaleza, sendo o custo do frete no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pugnando pela condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o envio do veículo ao conserto e retorno para seu proprietário. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.043,00 (dezenove mil e quarenta e três reais), a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que a requerida custeie o transporte do veículo ao conserto e o seu retorno, totalizando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária. Em sede de contrarrazões (ID 17401321), a parte apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção ministerial (ID 17900888). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, HODYSON UBIRATAN BEZERRA DUARTE ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Cautelar Antecedente em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NORTH PARK aduziu, em apertada síntese, ter realizado diversas reclamações desde novembro de 2019 sobre a existência de um bueiro exposto nas dependências do condomínio onde reside, mais precisamente na sua vaga de estacionamento, no entanto, as reclamações nunca foram atendidas e que no dia 3 de janeiro de 2020, por volta das 2:00 horas da manhã, ao chegar do trabalho, sofreu acidente no local do bueiro, causado pelo excesso de lama, o que ocasionou danos em sua motocicleta, prejuízos materiais que não foram ressarcidos pelo condomínio, que se nega a realizar as obras devidas. Pontuam que em razão do acidente também sofreu danos morais, postulando, ao final, pela condenação da ré no pagamento de R$ 21.000,43 (vinte e um mil reais e quarenta e três centavos) a título de danos materiais, danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e em sede de antecipação de tutela, a realização imediata do reparo do bueiro e também para impedir que a ré venha a criar taxas e/ou outros tipos de ônus para os condôminos, seja durante ou após esta demanda. Juntou os seguintes documentos: 1) foto do bueiro (ID 17401217); 2) conversa pelo whatsapp com o síndico datada de 15/01/2020 (ID 17401273) informando ter caído da moto em razão do bueiro que estaria entupido e cheio de lama; e 3) registros de vídeo no whatsapp (ID´s 17401274/77) Restou proferida decisão interlocutória em 08/02/2021 (ID 17401283) pelo Juízo a quo deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré a custeasse e promovesse o conserto do bueiro localizado na vaga de garagem do autor no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em sede de contestação (ID 17401289), a parte demandada esclareceu que a obrigação de fazer deferida já foi cumprida desde 27/11/2020 e que inexistiu o acidente nas dependências do condomínio, bem como a garagem apontada na exordial não pertence ao autor o qual faz uso indevido do espaço comum do condomínio, inexistindo qualquer registro do suposto acidente no livro de ocorrência. Examinando o mérito da lide, a Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos (ID 17401315): “Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de danos em motocicleta, supostamente ocorrido nas dependências do condomínio demandado, causado por acúmulo de lama em bueiro. Quanto ao dano material, estabelecem os arts. 186 e 927 do Código Civil a responsabilidade civil daqueles que, mediante ato ilícito, causarem dano a outrem. Assim, a pugnada reparação civil impõe a conjugação dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal, além da demonstração de culpa do ofensor. In casu, o pleito reparatório está fulcrado em acidente que o autor alega ter ocorrido nas dependências do condomínio demandado e provocado pelo acumulo de lama em bueiro. Sabido que o ônus da prova de tal alegação é do autor, por constituir fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I do CPC. No presente caso, embora esteja comprovado nos autos a existência de um bueiro com vazamento e acúmulo de lama, tanto que a ré não contestou sua existência, apenas alegando ter realizado o respectivo serviço, resolvendo o problema, o autor não logrou êxito em demonstrar que relatada sujeira provocou o indicado acidente, não existindo sequer prova do próprio acidente e de que o mesmo ocorreu nas dependências do condomínio. Cabe advertir que o autor dispensou a produção probatória na petição de id 83833590, não cumprindo seu ônus em demonstrar a ocorrência do acidente, a culpa do condomínio réu, bem como os danos materiais no valor indicado na exordial, fato que leva a improcedência neste ponto. Em relação aos danos morais, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, dentre outros. Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade. No caso dos autos, como o autor relata que os danos morais decorrem do acidente litigado, o qual não restou comprovado nos autos, tal fato também gera a improcedência do pleito reparatório moral. Já no tocante à obrigação de fazer, o art. 1.348, V do Código Civil aponta a responsabilidade do síndico em diligenciar a conservação e prestação dos serviços das áreas comuns, de responsabilidade do condomínio, conforme art. 1.341, § 1º do mesmo Diploma. O réu, em sua contestação, confirma que realizou o serviço no bueiro em novembro de 2020, enquanto o documento de id 62671920, o qual não foi impugnado pelo réu, aponta que desde janeiro do mesmo ano o síndico já tinha conhecimento da situação, informado pelo autor, não tendo contestado sua responsabilidade na execução do dito serviço. Desta feita, resta configurada a responsabilidade do condomínio quanto à manutenção do bueiro.
Ante o exposto, com fulcro nos preceitos legais invocados, confirmo a antecipação de tutela de id 64457098 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu no conserto do bueiro em litígio.” Analisando o cotejo probatório, compartilho do pensar da Magistrada sentenciante no sentido de inexistirem provas concretas a comprovar o acidente de moto no interior do condomínio demandado, tampouco que decorreu do bueiro. Importante, ainda, destacar, que o local onde o autor costumava estacionar a moto não é privativo de sua unidade, configurando área de uso comum do condomínio, demonstrando sua utilização indevida. Outro ponto que merece referência é que não consta qualquer registro do acidente no livro de ocorrência do condomínio, de modo que a conversa do whatasapp não configura, no meu pensar, prova apta a demonstrar não só a ocorrência do referido acidente, mas também que ele foi provocado em face do bueiro existente (nexo causal), notadamente quando inexiste qualquer assunção de culpa ou responsabilidade pelo síndico ou subsíndico, sendo descabida, em consequência, a reparação material pretendida. Ora, inexistindo a existência de provas seguras a demonstrar a ocorrência do ato lesivo (acidente), descabida a reparação do dano imaterial pretendida pelo apelante. Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença na íntegra. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) nos termos do art. 85 do CPC, incidente somente na cota parte imputada ao autor, restando suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.