Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807971-81.2020.8.20.5106 Polo ativo H D JOIAS LTDA Advogado(s): JOSE ALBERTO MONTENEGRO Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COM PEDIDO DE RETIRADA DO NOME DE EMPRESA DO ROL DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALMEJADA REFORMA. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, QUAL SEJA, A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DOCUMENTO JUNTADO PELA EMPRESA DEMANDANTE QUE CONSTA APENAS O REGISTRO DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS E CUJO SACADO, INCLUSIVE, É OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA DECORRENTE DE ACORDO CELEBRADO EM PROCESSO JUDICIAL. TOTAL INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A NEGATIVAÇÃO DECORREU DA REFERIDA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 16707728) no Processo nº 0807971-81.2020.8.20.5106, ajuizado por HD Jóias Ltda., julgando improcedente pretensão no sentido de declarar a inexistência de dívida contratual com o Banco do Nordeste do Brasil S/A e condenar a referida instituição a retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem assim ao pagamento de indenização por dano moral. Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 16707730) pedindo a reforma do julgado, eis suficientemente comprovado que seu representante, José Heliton Dantas de Lima, foi impedido de adquirir empréstimo bancário porque o nome da empresa recorrente estava inscrito em cadastro de restrição ao crédito por dívida devidamente quitada em razão de acordo celebrado no Processo nº 0017908-94.2012.8.20.0106. Nas contrarrazões (Id 16707733), a instituição financeira rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 17625907). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De pronto, registro que de acordo com a petição inicial a autora da demanda é a HD Jóias Ltda., que obviamente não se confunde com o seu representante e proprietário, o senhor José Heliton Dantas de Lima, sendo indiferente ao deslinde da causa o fato de que foi este quem buscou realizar o empréstimo, sendo certo, portanto, que o pedido é formulado pela empresa, que foi quem, segundo a tese autoral, realmente teve o nome inscrito no cadastro restritivo de crédito. Pois bem, no presente caso não vejo como reformar a sentença combatida, porquanto de acordo com o documento emitido pelo Serasa e juntado pela própria autora (Id 16707348), a pendência nele contida sequer diz respeito à inscrição em cadastro de inadimplentes, porquanto fazer referência a registro de emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos cujo sacado, ressalto, é o Banco do Brasil, e não a instituição apelada. Assim sendo, digo que o recorrente não apenas deixou de comprovar que o banco foi responsável pela inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, mas até mesmo a existência da própria inscrição, não se desincumbindo, portanto, do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, não havendo que se falar, no caso, em falha na prestação do serviço. Sobre o tema, transcrevo julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA INSCRITA EM 15/07/2013 SEM QUESTIONAMENTO ATÉ O DIA 15/07/2018. EXCLUSÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 43, § 1º, DO CDC. DÍVIDA INSCRITA, PORÉM, EM CADASTRO INTERNO DO RÉU/RECORRENTE E NÃO PERANTE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO PÚBLICO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo a redação do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. - No caso analisado, pelo fato da dívida constar como tendo sido vencida em 15/07/2013 sem cobrança ou execução até 15/07/2018, a anotação deve ser excluída dos cadastros da empresa ré, ora recorrente. - É ônus do consumidor comprovar a sua inscrição no cadastro restritivo de crédito, seja por meio de documento expedido pelo fornecedor revelando que a dívida já está inscrita em órgão desabonador (carta, e-mail ou comunicado do próprio fornecedor revelando que existe negativação perante órgão restritivo), seja mediante documento expedido pelos próprios órgãos restritivos de crédito (SPC, SERASA, por exemplo). - A prova da negativação do consumidor pode ser efetuada, pois, por meio de documento confeccionado pelo próprio fornecedor ou por intermédio de documento/extrato expedido pelas instituições restritivas de crédito. - No caso, porém, o autor da ação (recorrido) demonstrou que a dívida estava inscrita no cadastro interno (banco de dados) da ré/recorrente, mas não demonstrou que houve inscrição perante os órgãos públicos de restrição de crédito. Isso fica evidente, pois no documento anexado na petição inicial é dito claramente que “você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes.” – fl. 22 – ID 12683891. - Segundo a jurisprudência acerca da matéria, a indevida inscrição de dívida somente no cadastro interno (bando de dados) do fornecedor não enseja reparação por danos morais. Somente com a inscrição indevida perante cadastros públicos de crédito é que surge o dever de reparar. - Restrição somente realizada no banco de dados interno do fornecedor não enseja dano moral. - Logo, apesar da exclusão da dívida ser devida, não cabe indenização por danos morais, uma vez que não houve prova da inscrição perante instituição com cadastro público de proteção de crédito, pois no documento expedido pela ré, anexado junto com a petição inicial, é dito que a dívida “não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa” – fl. 22 – ID 12683891. (AC 0811690-37.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 12/04/2022 - destaquei) Por fim, não obstante a alegação da demandante no sentido de que a dívida originadora da citada restrição foi quitada em face de acordo celebrado no Processo nº 0017908-94.2012.8.20.0106, o instrumento formalizador da aduzida transação, juntado aos autos nos Id’s 16707349 e 16707350, é relativo à Execução nº 0001844-82.2007.8.20.0106, onde o contrato discutido é a Nota de Crédito Comercial nº 33.2006.16834163, não havendo nenhuma prova de que a respectiva dívida foi a responsável pela eventual negativação, que, repito, sequer restou demonstrada no caderno processual eletrônico.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), mantendo a inexigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.