Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807116-82.2019.8.20.5124 Polo ativo COOPHAB/RN COOP HABIT DOS SERV E TRAB SINDICALIZADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUANA DANTAS EMERENCIANO, FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA Polo passivo SUELY MASSUD Advogado(s): THIAGO JOSE MASSUD SELFES DE MENDONCA, ANA CLARA DE ARAUJO SENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO CELEBRADO COM COOPERATIVA HABITACIONAL, QUE AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÚLTIMA PARCELA EM ATRASO QUE DATA DE JULHO/2004. DEMANDA PROTOCOLADA SOMENTE EM JULHO/2019. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE POTIGUAR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI Nº 5.764/1971 E NO ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu sentença (Id 16915170) na Ação de Cobrança nº 0807116-82.2019.8.20.5124, ajuizada pela Cooperativa Habitacional dos Servidores e Trabalhadores Sindicalizados (COOPHAB) em desfavor de Suely Massud, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e, por conseguinte, extinguindo o feito com resolução do mérito. Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 16915174) alegando, em suma, não configurada a causa extintiva, eis que “enquanto a adquirente de imóvel seguir vinculada junto a esta cooperativa como associada, possui o dever como cooperada em adimplir com todas as suas obrigações o que se inclui os valores aqui discutidos na demanda e nitidamente devidos, somente podendo se falar em suposta contagem prescricional após saída ou exclusão da mesma do quadro de associados, o que não foi o presente caso”, daí pediu a reforma do julgado. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Id 16915180). O Ministério Público preferiu não opinar (Id 17629231). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal está em saber se encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão de cobrança de valores relativos ao alegado inadimplemento de parcelas de contrato habitacional celebrado entre a cooperativa apelante e a ré. Pois bem, inexistindo na Lei nº 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo) e no Estatuto Social da autora (Id 16914756) regramento sobre o prazo prescricional, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. DISTRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS ASSOCIADOS ADMITIDOS, DEMITIDOS, ELIMINADOS OU EXCLUÍDOS. ESTATUTO SOCIAL. PREJUÍZOS QUE SUPERAM O FUNDO DE RESERVA. RATEIO NA RAZÃO DIRETA DOS SERVIÇOS USUFRUÍDOS. LIMITAÇÃO SOMENTE ATÉ DOIS ANOS DO DESLIGAMENTO DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DE NORMAS NO TEMPO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATO COOPERATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/03/10. Recurso especial interposto em 19/03/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. 2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032, ambos do CC/02, à sociedade cooperativa; ii) qual o prazo prescricional para cobrança de ato cooperativo. 3. Apenas em hipótese de omissão legal no que tange à disciplina das sociedades cooperativas, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art. 1.096, do CC/02). 4. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89, da Lei 5.764/71). 5. Inadmissível o propósito recursal de limitar a responsabilidade do ex-associado, pelo rateio dos prejuízos acumulados, somente até dois anos de seu desligamento da cooperativa, ante a prevalência do disposto no Estatuto Social e a correspondente decisão da Assembleia Geral. 6. Na ausência de disciplina específica sobre a prescrição da cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205, do CC/02. 7. Na hipótese dos autos, observada a regra de transição do art. 2.028, do CC/02, não se verifica o implemento da prescrição da pretensão de cobrança formulada pela cooperativa em face do ex-associado. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.774.434/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020 - destaquei) Por outro lado, julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COOPERATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE DEMANDAR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0815299-71.2021.8.20.5124, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022 – destaque inserido) EMENTA: DIREITO CIVIL. COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA. MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA. DIVERSAS PROVAS DOCUMENTAIS CAPAZES DE PERMITIR A COMPREENSÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFESA QUE SE SUSTENTA NA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. DÍVIDA ESTABELECIDA ANO DE 2015. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM 2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS EM ABERTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE INTEGRAL DOS VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO AOS GASTOS DESPENDIDOS COM SUPOSTOS VÍCIOS NO IMÓVEL. PRETENSÕES DEDUZIDAS PELA APELADA NÃO INFIRMADAS PELO APELANTE. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0809732-30.2019.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2021 - destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI, INCLUSIVE DE REGRA GERAL. DIREITO LIMITADO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECORRIDO O PRAZO DE 5 ANOS (ARTIGO 206, §5º, I, DO CPC), A CONTAR DO INÍCIO DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. FALTA DO ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0802228-70.2019.8.20.5124, Des. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2021 – destaque não original) Então, não obstante a divergência jurisprudencial sobre o prazo da prescrição (se ocorre em 5 ou 10 anos), o fato é que, consoante bem asseverado pela Magistrada sentenciante, de acordo com o histórico de pagamentos trazido com a inicial (Id 16914760) a última parcela em atraso é relativa a julho de 2004, ou seja, mesmo considerando um ou outro interstício temporal, a causa extintiva resta configurada porque a demanda somente foi ajuizada em julho de 2019, daí porque concluo escorreita a sentença vergastada, que deve, portanto, ser mantida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento). É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.