Publicado Intimação em 05/06/2024.06/12/2024, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/12/2024, 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202405/12/2024, 21:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.05/12/2024, 21:04
Publicado Intimação em 26/03/2024.28/11/2024, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202428/11/2024, 06:32
Arquivado Definitivamente06/09/2024, 09:33
Transitado em Julgado em 04/07/202406/09/2024, 09:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:29
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:29
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:47
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:20
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:20
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 25/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:20
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.27/06/2024, 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202406/06/2024, 13:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.06/06/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139.
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento proposta por Francisca Zilmar Nobre Cardoso em desfavor do Banco do Brasil S.A. e do Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que contraiu de boa-fé dívidas de consumo com os requeridos, contudo, não consegue adimplir com suas obrigações sem comprometer o seu mínimo existencial. Pois, possui renda mensal de R$6.633,00 (seis mil seiscentos e trinta e três reais) e os débitos mensais contraídos perfazem o total de R$12.460,29 (doze mil quatrocentos e vinte e nove reais), razão pela qual requer a negociação das dívidas, através da repactuação, a fim de pagá-las sem afetar o sustento familiar. Audiência de conciliação realizada, nos moldes do art.104-A do CDC, com a presença de todos os credores. Todavia, não houve êxito em relação a quaisquer credores (id n.º 87179053). Os requeridos apresentaram contestação (id n.º 84585994 e 87165168). Impugnação à contestação do Banco do Brasil juntada sob o id n.º 87564928. Decisão deferindo o pedido de instauração do processo judicial de repactuação de dívidas (id n.º 90704274). Juntada de demonstrativo bancário constando o saldo devedor da parte autora na instituição financeira ré Banco do Brasil (id n.º 91198727). Planilha de plano de repactuação de dívidas anexa aos autos pela requerente em id n.º 97043419. Sentença extinguindo o feito quanto ao demandado Bradesco Financiamentos S/A (id n.º 98313605), em decorrência de quitação de dívida junto ao requerido e, por consequência, perda de objeto da demanda por motivo superveniente. Manifestação juntada pelo Banco do Brasil acerca do plano de repactuação apresentado pela parte autora (id n.º 107342954). A parte requerente anexou aos autos planilha contendo novo plano de repactuação de dívidas (id n.º 110204064). A instituição financeira ré se manifestou (id n.º 110888576) reiterando o disposto no petitório de id n.º 107342954. Decisão saneadora, determinando a juntada de nova planilha de repactuação de dívidas pela requerente, assim como que o Banco do Brasil prestasse informações acerca das parcelas restantes (id n.º 113337595). Instrumento petitório colacionado aos autos pela parte autora, informando a quitação integral da dívida perante o banco demandado e, por conseguinte, requerendo a extinção do feito, em razão da perda do objeto (id n.º 119972327). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Toda e qualquer ação deve estar revestida de determinadas condições, quais sejam, legitimidade das partes e interesse processual. Constam informações nos autos, repassadas pela própria parte autora em petitório anexo (id n.º 119972327), que já quitou todo o débito que mantinha junto às instituições financeiras requeridas. Com efeito, tal fato fere o interesse processual, já elencado como uma das condições de ação, devido à falta de necessidade de propor a ação em tela, a fim de atingir a pretensão aduzida. O desaparecimento do interesse processual ocorre quando a parte não pode mais extrair utilidade alguma da pedida processual pendente de julgamento. Mais uma vez HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto a aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão. (In. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, p. 52). O pleito inicial versa acerca da repactuação de dívidas contraídas junto aos demandados e, já tendo a requerente procedido com a quitação integral dos débitos, não há qualquer razão que justifique o julgamento do mérito. Desta forma, resta demonstrado que o feito em questão sofre de carência de ação, sobre a forma de perda do objeto, uma vez que não há como atingir a finalidade que a medida pretende em razão da situação já ter sido resolvida. Logo, a inexistência de interesse processual, desencadeador da carência de ação, é fato determinante para a decretação da extinção do processo, pelo Juízo, por falta de objeto. III – DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da manifesta prejudicialidade do pedido, e, por via de consequência, da perda do interesse processual, por motivo superveniente, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC. Sem custas. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º). Todavia, essas obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida à requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências e anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se obedecendo às formalidades legais. FLORÂNIA /RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139.
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento proposta por Francisca Zilmar Nobre Cardoso em desfavor do Banco do Brasil S.A. e do Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que contraiu de boa-fé dívidas de consumo com os requeridos, contudo, não consegue adimplir com suas obrigações sem comprometer o seu mínimo existencial. Pois, possui renda mensal de R$6.633,00 (seis mil seiscentos e trinta e três reais) e os débitos mensais contraídos perfazem o total de R$12.460,29 (doze mil quatrocentos e vinte e nove reais), razão pela qual requer a negociação das dívidas, através da repactuação, a fim de pagá-las sem afetar o sustento familiar. Audiência de conciliação realizada, nos moldes do art.104-A do CDC, com a presença de todos os credores. Todavia, não houve êxito em relação a quaisquer credores (id n.º 87179053). Os requeridos apresentaram contestação (id n.º 84585994 e 87165168). Impugnação à contestação do Banco do Brasil juntada sob o id n.º 87564928. Decisão deferindo o pedido de instauração do processo judicial de repactuação de dívidas (id n.º 90704274). Juntada de demonstrativo bancário constando o saldo devedor da parte autora na instituição financeira ré Banco do Brasil (id n.º 91198727). Planilha de plano de repactuação de dívidas anexa aos autos pela requerente em id n.º 97043419. Sentença extinguindo o feito quanto ao demandado Bradesco Financiamentos S/A (id n.º 98313605), em decorrência de quitação de dívida junto ao requerido e, por consequência, perda de objeto da demanda por motivo superveniente. Manifestação juntada pelo Banco do Brasil acerca do plano de repactuação apresentado pela parte autora (id n.º 107342954). A parte requerente anexou aos autos planilha contendo novo plano de repactuação de dívidas (id n.º 110204064). A instituição financeira ré se manifestou (id n.º 110888576) reiterando o disposto no petitório de id n.º 107342954. Decisão saneadora, determinando a juntada de nova planilha de repactuação de dívidas pela requerente, assim como que o Banco do Brasil prestasse informações acerca das parcelas restantes (id n.º 113337595). Instrumento petitório colacionado aos autos pela parte autora, informando a quitação integral da dívida perante o banco demandado e, por conseguinte, requerendo a extinção do feito, em razão da perda do objeto (id n.º 119972327). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Toda e qualquer ação deve estar revestida de determinadas condições, quais sejam, legitimidade das partes e interesse processual. Constam informações nos autos, repassadas pela própria parte autora em petitório anexo (id n.º 119972327), que já quitou todo o débito que mantinha junto às instituições financeiras requeridas. Com efeito, tal fato fere o interesse processual, já elencado como uma das condições de ação, devido à falta de necessidade de propor a ação em tela, a fim de atingir a pretensão aduzida. O desaparecimento do interesse processual ocorre quando a parte não pode mais extrair utilidade alguma da pedida processual pendente de julgamento. Mais uma vez HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto a aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão. (In. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, p. 52). O pleito inicial versa acerca da repactuação de dívidas contraídas junto aos demandados e, já tendo a requerente procedido com a quitação integral dos débitos, não há qualquer razão que justifique o julgamento do mérito. Desta forma, resta demonstrado que o feito em questão sofre de carência de ação, sobre a forma de perda do objeto, uma vez que não há como atingir a finalidade que a medida pretende em razão da situação já ter sido resolvida. Logo, a inexistência de interesse processual, desencadeador da carência de ação, é fato determinante para a decretação da extinção do processo, pelo Juízo, por falta de objeto. III – DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da manifesta prejudicialidade do pedido, e, por via de consequência, da perda do interesse processual, por motivo superveniente, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC. Sem custas. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º). Todavia, essas obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida à requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências e anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se obedecendo às formalidades legais. FLORÂNIA /RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139.
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento proposta por Francisca Zilmar Nobre Cardoso em desfavor do Banco do Brasil S.A. e do Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que contraiu de boa-fé dívidas de consumo com os requeridos, contudo, não consegue adimplir com suas obrigações sem comprometer o seu mínimo existencial. Pois, possui renda mensal de R$6.633,00 (seis mil seiscentos e trinta e três reais) e os débitos mensais contraídos perfazem o total de R$12.460,29 (doze mil quatrocentos e vinte e nove reais), razão pela qual requer a negociação das dívidas, através da repactuação, a fim de pagá-las sem afetar o sustento familiar. Audiência de conciliação realizada, nos moldes do art.104-A do CDC, com a presença de todos os credores. Todavia, não houve êxito em relação a quaisquer credores (id n.º 87179053). Os requeridos apresentaram contestação (id n.º 84585994 e 87165168). Impugnação à contestação do Banco do Brasil juntada sob o id n.º 87564928. Decisão deferindo o pedido de instauração do processo judicial de repactuação de dívidas (id n.º 90704274). Juntada de demonstrativo bancário constando o saldo devedor da parte autora na instituição financeira ré Banco do Brasil (id n.º 91198727). Planilha de plano de repactuação de dívidas anexa aos autos pela requerente em id n.º 97043419. Sentença extinguindo o feito quanto ao demandado Bradesco Financiamentos S/A (id n.º 98313605), em decorrência de quitação de dívida junto ao requerido e, por consequência, perda de objeto da demanda por motivo superveniente. Manifestação juntada pelo Banco do Brasil acerca do plano de repactuação apresentado pela parte autora (id n.º 107342954). A parte requerente anexou aos autos planilha contendo novo plano de repactuação de dívidas (id n.º 110204064). A instituição financeira ré se manifestou (id n.º 110888576) reiterando o disposto no petitório de id n.º 107342954. Decisão saneadora, determinando a juntada de nova planilha de repactuação de dívidas pela requerente, assim como que o Banco do Brasil prestasse informações acerca das parcelas restantes (id n.º 113337595). Instrumento petitório colacionado aos autos pela parte autora, informando a quitação integral da dívida perante o banco demandado e, por conseguinte, requerendo a extinção do feito, em razão da perda do objeto (id n.º 119972327). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Toda e qualquer ação deve estar revestida de determinadas condições, quais sejam, legitimidade das partes e interesse processual. Constam informações nos autos, repassadas pela própria parte autora em petitório anexo (id n.º 119972327), que já quitou todo o débito que mantinha junto às instituições financeiras requeridas. Com efeito, tal fato fere o interesse processual, já elencado como uma das condições de ação, devido à falta de necessidade de propor a ação em tela, a fim de atingir a pretensão aduzida. O desaparecimento do interesse processual ocorre quando a parte não pode mais extrair utilidade alguma da pedida processual pendente de julgamento. Mais uma vez HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto a aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão. (In. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, p. 52). O pleito inicial versa acerca da repactuação de dívidas contraídas junto aos demandados e, já tendo a requerente procedido com a quitação integral dos débitos, não há qualquer razão que justifique o julgamento do mérito. Desta forma, resta demonstrado que o feito em questão sofre de carência de ação, sobre a forma de perda do objeto, uma vez que não há como atingir a finalidade que a medida pretende em razão da situação já ter sido resolvida. Logo, a inexistência de interesse processual, desencadeador da carência de ação, é fato determinante para a decretação da extinção do processo, pelo Juízo, por falta de objeto. III – DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da manifesta prejudicialidade do pedido, e, por via de consequência, da perda do interesse processual, por motivo superveniente, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC. Sem custas. Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º). Todavia, essas obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida à requerente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Providências e anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se obedecendo às formalidades legais. FLORÂNIA /RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:08
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação03/06/2024, 09:16
Conclusos para decisão07/05/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 12:30
Expedição de Certidão.23/04/2024, 08:27
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 08:27
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 08:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 08:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139.
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com tutela de urgência, proposta por Francisca Zilmar Nobre Cardoso em face do Banco do Brasil S/A e do Bradesco Financiamentos S/A. A parte au25/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/03/2024, 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/01/2024, 11:16
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 04:50
Conclusos para despacho27/11/2023, 16:31
Juntada de Petição de petição17/11/2023, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202316/11/2023, 12:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.16/11/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FRANCISCA ZILMAR NOBRE CARDOSO Advogados: Wellington Marques de Albuquerque (OAB-RN) e Alex Victor Gurgel Diniz de Melo (OAB-RN 19433) Rúe: Banco do Brasil S/A Advogado: Wison Sales Belchior (OAB-RN 768-A) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Processo nº 0800423-32.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 16:05
Ato ordinatório praticado14/11/2023, 15:56
Juntada de Petição de petição07/11/2023, 13:56
Publicado Intimação em 26/10/2023.05/11/2023, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202305/11/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139.
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se Ação de Repactuação de Dívida, onde a parte autora, em id. 97043419, apresentou plano de pagamento, aduzindo que as parcelas ocorreriam da seguinte forma:25/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2023, 12:27
Proferido despacho de mero expediente24/10/2023, 11:21
Conclusos para despacho05/10/2023, 17:09
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 17:28
Expedição de Certidão.21/07/2023, 10:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.21/07/2023, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202303/07/2023, 08:43
Publicado Intimação em 03/07/2023.03/07/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139.
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000
Vistos.
Trata-se de Pedido de Repactuação de Dívidas com tutela de urgência, proposta por Francisca Zilmar Nobre Cardoso, em face do Banco do Brasil S/A e do Banco Bradesco Financiamento S/A, todos q29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 08:56
Outras Decisões27/06/2023, 19:59
Conclusos para decisão08/06/2023, 01:41
Transitado em Julgado em 23/05/202308/06/2023, 01:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.02/06/2023, 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202302/06/2023, 17:49
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 04:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 15:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 15:58
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.17/05/2023, 15:58
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/04/2023 23:59.29/04/2023, 00:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.27/04/2023, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202327/04/2023, 11:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.26/04/2023, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202326/04/2023, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202325/04/2023, 20:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.25/04/2023, 20:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800423-32.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em razão da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), ajuizada por Francisca Zilmar Nobre Cardoso, em desfavor21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800423-32.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em razão da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), ajuizada por Francisca Zilmar Nobre Cardoso, em desfavor21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800423-32.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em razão da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), ajuizada por Francisca Zilmar Nobre Cardoso, em desfavor21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE
REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800423-32.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em razão da Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), ajuizada por Francisca Zilmar Nobre Cardoso, em desfavor21/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 14:23
Expedição de Outros documentos.20/04/2023, 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação20/04/2023, 08:16
Conclusos para despacho03/04/2023, 13:17
Juntada de Petição de petição03/04/2023, 12:09
Expedição de Outros documentos.24/03/2023, 08:48
Proferido despacho de mero expediente23/03/2023, 15:05
Juntada de Petição de petição23/03/2023, 12:11
Conclusos para despacho21/03/2023, 09:51
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 12:40
Publicado Intimação em 23/02/2023.18/03/2023, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202318/03/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: FRANCISCA ZILMAR NOBRE CARDOSO registrado(a) civilmente como FRANCISCA ZILMAR NOBRE
Réu: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço i
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800423-32.2022.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 12:52
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/11/2022 23:59.24/11/2022, 09:10
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/11/2022 23:59.23/11/2022, 12:15
Juntada de Petição de petição18/11/2022, 12:45
Juntada de Petição de petição04/11/2022, 12:25
Publicado Intimação em 27/10/2022.27/10/2022, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202227/10/2022, 16:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.27/10/2022, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202227/10/2022, 16:12
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 15:10
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 15:10
Outras Decisões24/10/2022, 15:51
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILMAR NOBRE em 18/10/2022 23:59.19/10/2022, 13:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2022 23:59.14/10/2022, 02:44
Conclusos para julgamento04/10/2022, 23:01
Juntada de Petição de petição03/10/2022, 17:12
Publicado Intimação em 22/09/2022.22/09/2022, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/202222/09/2022, 00:45
Juntada de Petição de petição21/09/2022, 15:34
Expedição de Outros documentos.20/09/2022, 01:04
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 16:51
Proferido despacho de mero expediente08/09/2022, 09:57
Juntada de Petição de petição25/08/2022, 16:52
Juntada de Petição de petição23/08/2022, 11:42
Juntada de Petição de petição22/08/2022, 12:36
Conclusos para despacho19/08/2022, 09:14
Audiência conciliação realizada para 18/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.19/08/2022, 09:12
Juntada de Petição de petição incidental18/08/2022, 13:07
Juntada de Petição de contestação18/08/2022, 12:30
Juntada de Petição de petição11/08/2022, 14:35
Juntada de Petição de petição11/08/2022, 13:33
Publicado Intimação em 19/07/2022.23/07/2022, 02:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.22/07/2022, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202222/07/2022, 19:35
Publicado Intimação em 19/07/2022.21/07/2022, 01:05
Publicado Intimação em 19/07/2022.20/07/2022, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202220/07/2022, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202218/07/2022, 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202218/07/2022, 00:38
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 09:26
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 09:26
Audiência conciliação designada para 18/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.15/07/2022, 09:07
Proferido despacho de mero expediente30/06/2022, 14:31
Juntada de Petição de petição29/06/2022, 14:58
Juntada de Petição de contestação29/06/2022, 11:51
Conclusos para decisão20/06/2022, 12:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/06/2022.20/06/2022, 12:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/06/2022 23:59.14/06/2022, 20:01
Juntada de Petição de petição08/06/2022, 12:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/06/2022 23:59.03/06/2022, 05:49
Juntada de Petição de petição02/06/2022, 09:28
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 12:25
Expedição de Outros documentos.25/05/2022, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#25/05/2022, 12:25
Proferido despacho de mero expediente24/05/2022, 17:08
Conclusos para decisão20/05/2022, 17:39
Distribuído por sorteio20/05/2022, 17:39