Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000049-64.2002.8.20.0155 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RAINEL PEREIRA FILHO Advogado(s): HERMESON PIPOLO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE DÉBITO PROVENIENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA 642 DO STF. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ. POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado. 2. Precedente do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). 3. Conhecimento e desprovimento do apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN (Id 17233547), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0000049-64.2002.8.20.0155) interposta em desfavor de RAINEL PEREIRA FILHO, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do ente público, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 17233555), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, sob o argumento de que a multa executada no presente processo decorre de dano ao erário estadual, de modo que não pode ser aplicado a este caso o entendimento firmado pelo STF no Tema 642. 3. Aduziu, ainda, que a decisão do STF ainda não transitou em julgado, sendo possível que haja a modulação dos efeitos da decisão para preservar as execuções fiscais já ajuizadas pelas Procuradorias Estaduais, de forma que se mostra precipitada a aplicação do Tema 642 do STF antes do trânsito em julgado da decisão. 4. Contrarrazões ofertadas no Id. 17233557 pelo desprovimento do recurso. 5. É o relatório. VOTO 6. Conheço do apelo. 7. O cerne meritório diz respeito ao reconhecimento pelo Juízo a quo da ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, na presente ação de execução, na qual pretende a cobrança de débito fiscal decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE/RN, em razão da prática de atos que causaram prejuízo a erário municipal, perpetrada por agente público ao qual servia à época dos fatos ensejadores da punição administrativa. 8. A multa é oriunda do Processo Administrativo nº 014779/2001-90-TCE, de modo que o crédito constitui dívida ativa não tributária, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 784, inciso IX, do Código de Processo Civil, onde não havendo a satisfação espontânea, impõe-se a execução do valor, nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 9. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado, in verbis: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século ( Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021) 10. Portanto, o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 11. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 12. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2 Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.