Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0800289-62.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): Polo passivo MARIA MARQUES DA SILVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À CELEUMA TRATADA NOS PROCESSOS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTENDIMENTOS DIVERGENTES SOBRE A MATÉRIA. COMPREENSÃO CONVERGENTE SOBRE A TEMÁTICA EXTERNADA NA PRIMEIRA E SEGUNDA CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA SEÇÃO CÍVEL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INADMISSÃO DO INCIDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em não admitir o presente incidente, pelo não preenchimento de seus requisitos legais, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pelo Município de Currais Novos/RN sob a alegação de ser necessária a formação de um precedente homogêneo sobre a matéria alusiva à implementação de cargos e salários determinada pela Lei Municipal nº 1.164/1990. Em suas razões inaugurais, o Suscitante alegou, em suma, que: a) “o presente incidente versa sobre a resolução de controvérsias jurídicas sobre o plano de cargo e salário dos Servidores Públicos do Município de Currais Novos/RN, disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 1.164/90, revogada pela Lei Complementar Municipal nº 07/2006 a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais e que revogou nos termos do art. 216 e 217 qualquer disposição em contrário, principalmente no que tange a efeitos financeiros decorrentes de leis municipais anteriores. Também, sobre a prescrição do prazo de impugnação da ausência de progressões com o advindo da nova lei; b) “após o advento da Lei Complementar Municipal n 07/2006, o referido plano de cargo e salário, vem sendo alvo de inúmeras demanda judiciais propostas pelos Servidores Municipais de Currais Novos, sendo certo que o texto dos artigos 216 e 217 da Lei Complementar Municipal nº 07, transcrito abaixo, menciona a revogação, de leis municipais anteriores”; c) “o Exmo. Juiz Dr. RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO da 1ª Turma Recursal deste Tribunal proferiu recentes acórdãos nos autos dos Recursos Inominados que originam o presente incidente (acórdãos anexos), votou por conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, julgando procedente a demanda sob o fundamento de que a Lei Complementar Municipal nº 07/06 não revogara a Lei Municipal nº 1.164/90, pelo contrário, a complementava. Rejeitou, também, a arguição de prescrição do direito, com a justificativa que: ‘em casos como estes, de alegação de inércia na implementação de um direito de trato sucessivo, é a prescrição das parcelas que excedam os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação’”; d) “Na contramão deste isolado posicionamento, contudo, há incontáveis precedentes do TJRN que sedimentaram entendimento diverso, no sentido de ser indiscutivelmente nulo o decisum acolhedor dos referidos Recursos Inominados sob o argumento de que ‘a supramencionada lei dispõe de forma expressa sobre a revogação da lei anterior’; e) “Tais controvérsias, portanto, devem ser resolvidas por esta Corte de forma definitiva no âmbito do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Firmando-se a tese jurídica no sentido de reconhecer a forçosa anulação das decisões que acolheram os Recursos Inominados em atenção ao regime legal vigente e princípios norteadores do direito processual pátrio, além de garantir a segurança jurídica sobre o presente tema”; f) “As execuções individuais somente começaram a ser levadas a juízo quase 15 (quinze) anos depois que se iniciou a contagem do prazo prescricional, estando, portanto, visivelmente fulminadas pela prescrição. Não restam dúvidas, portanto, que se encontram prescritas as pretensões executórias iniciadas após a Lei Complementar Municipal nº 07 de 15 de novembro de 2006”; g) defendeu ainda a necessidade de admitir o incidente em foco, sob pena de violar os princípios da segurança jurídica e da isonomia, sobretudo diante do risco de julgamento conflitantes em segundo grau. Requereu o conhecimento e concessão da tutela de urgência antecipada, de modo que seja determinada a imediata instauração do incidente de demandas repetitivas, determinando-se a suspensão dos processos pendentes que versem sobre o plano de cargos e salários dos Servidores Públicos do Município de Currais Novos/RN, com base na Lei Municipal nº 1.164/90. Além disso, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de todos os pedidos formalizados no ano de 2020 e, ainda, “a carência de objeto da ação: a lei municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990 atualmente revogada”. Alternativamente, na remota hipótese de o IRDR não ser acolhido, pleiteou a manifestação específica e expressa sobre a violação aos artigos 1°, do Decreto n° 20.910/32; ao artigo art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil; ao art. 189 do Código Civil; bem como aos julgados do Superior Tribunal de Justiça proferidos sobre o mesmo tema. É o relatório. VOTO Seguindo a dicção da Súmula 9 desta Corte, apresenta-se ao colegiado o presente incidente para a competente apreciação de sua admissibilidade. A priori, é cediço que o procedimento em riste é disciplinado pelos arts. 976 a 987 do Código Processual Civil, que prelecionam acerca dos requisitos inaugurais, a saber: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente. Quanto aos preditos pressupostos, a doutrina especializada preleciona: (...) Como afirma o art. 976, I, esse incidente só se presta quando houver efetiva multiplicação de processos. Obviamente, se uma questão de direito não se repetir em várias demandas, de modo a potencialmente comprometer o princípio da isonomia e a racionalidade do sistema encarregado de administração da justiça, por mais relevante que seja, não admitirá a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas que, como o próprio nome indica, se presta apenas para a solução de casos repetitivos. Note-se que não basta o potencial risco de multiplicação. Ou seja, não basta que a questão de direito tenda a repetir-se em outras causas futuras. É necessário que a reprodução dessa questão em outros processos seja concreta, efetiva, existente já no momento em que é instaurado o incidente. É o que se extrai do art. 976, I, quando alude à necessidade de haver "efetiva repetição de processos. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de processo civil comentado. 2. ed. rev. atual. e ampl. Ed. Revista dos Tribunais, p. 578/579 - destaques em negrito e grifos ora acrescidos) Na espécie, observando-se objetivamente o respectivo contexto normativo e sem necessidade de maiores ilações, é forçoso reconhecer que o instrumento não merece admissão. Em primeiro lugar, diga-se que a parte suscitante fez referências a diferentes demandas (todas julgadas), não especificando sequer a que ocupa a posição de ação subjacente no incidente. Em verdade, da leitura atenta da exordial em anexo, observa-se ser esta absolutamente desprovida de instrução, da qual igualmente não se extrai a delimitação da controvérsia de direito ora perquirida. Ora, deve-se observar que o IRDR foi reservado pelo legislador processual para as hipóteses de demonstração efetiva de controvérsia em torno de questão unicamente de direito, circunstância que não se revela presente no caso concreto. Do exame dos anexos colacionados, extrai-se que todos os feitos foram julgados improcedentes no segundo grau deste Egrégio Tribunal de Justiça, não havendo decisões conflitantes a serem consideradas. Ao revés, consigne-se que os processos julgados no âmbito desta Corte, até o presente momento, possuem entendimento convergente, no sentido de supressão e substituição dos critérios adotados para fins de progressão funcional e escalonamento na carreira reivindicados tardiamente pelos recorrentes, após a edição da Lei Complementar Municipal nº 07/2006. A saber: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. I) PREFACIAIS: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E PARCIALIDADE DO JULGADOR QUANTO AO ASSUNTO DISCUTIDO NA LIDE. REJEIÇÃO. II) MÉRITO: SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS -RN. PRETENSÃO AUTORAL VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE Nº 1.164/90. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS EXPRESSAMENTE REVOGADO COM O ADVENTO DO NOVO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO SOBREDITO ENTE FEDERATIVO (LEI COMPLEMENTAR LOCAL DE Nº 07/12/2006). SUPRESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ESCALONAMENTO NA CARREIRA REIVINDICADOS TARDIAMENTE PELOS RECORRENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DO §1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO- LINDB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. TESE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CASA DE JUSTIÇA. VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO É MERECEDOR DE REPAROS. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800884-49.2021.8.20.5103, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29/11/2021). DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ELEVAÇÃO FUNCIONAL QUE CARECE DE PCCR E DECRETO REGULAMENTADOR. IMPOSIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. REVOGAÇÃO, AINDA QUE TACITAMENTE, DOS ANEXOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90, QUE ESTABELECEM FORMA DIVERSA. SERVIDOR QUE NÃO GOZA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90 QUE NÃO DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO NA CARREIRA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO EM ÂMBITO LOCAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800674-95.2021.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 30/09/2021). Neste pórtico, repita-se, o IRDR é expediente por meio do qual os Tribunais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, uniformizam a sua jurisprudência, internamente, de forma vinculante, com a finalidade de evitar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e, cumulativamente, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ou seja, “é preciso que existam, previamente, decisões antagônicas proferidas nos diversos processos repetitivos, colocando em risco os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Sem divergência decisória não haverá risco aos referidos princípios constitucionais e, então, faltará interesse processual na instauração do incidente” (TJRN, Seção Cível, IRDR nº 0810903-34.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, Seção Cível, j. 30/08/2021). Destarte, diante da não adequação da hipótese ao desiderato proposto pelo instrumento em riste, a respectiva inadmissão é medida que se impõe. O entendimento ora defendido, por sua vez, não diverge do adotado em outras situações por esta Seção Cível. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRETENSÃO DE UNIFORMIZAR JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUANTO À CELEUMA TRATADA NOS PROCESSOS PARADIGMAS (REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA CARTEIRA PARLAMENTAR EXTINTA, CRIADA PELA LEI ESTADUAL 4.851, DE 24 DE AGOSTO DE 1979, E EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N. 6.493, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NÃO PREENCHIDOS NA HIPÓTESE PRESENTE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA. JURISPRUDÊNCIA DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE RECONHECER O DIREITO AO REAJUSTE DE TAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, EIS QUE A NORMA REVOGADORA, EM SEU ART. 2.º, RESGUARDOU OS DIREITOS ADQUIRIDOS E O SEU ART. 3º PREVÊ QUE O VEREADOR QUE INTEGRAR A REFERIDA CARTEIRA PASSA, AUTOMATICAMENTE, A INTEGRAR O QUADRO DE PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, OU SEJA, PASSA A SER INSERIDO DENTRE OS BENEFICIÁRIOS DO IPERN. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, COM OBSERVÂNCIA NO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 967, DO CPC. (TJRN, IRDR nº 0810903-34.2020.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura, Seção Cível, j. 30/08/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, SUSCITADO POR SERVIDORA PÚBLICA DA EMATER/RN. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DEMANDAS REITERADAS A RESPEITO DA MESMA MATÉRIA DE DIREITO (POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 7º E 8º DA LCE 435/2010). NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS DOIS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 976, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTENDIMENTOS REITERADAMENTE DIVERGENTES SOBRE A MATÉRIA, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM APENAS UM JULGADO COLEGIADO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE. INADMISSÃO DO INCIDENTE. (TJRN, IRDR nº 0804031-03.2020.8.20.0000, Seção Cível, Relª. Desª. Judite Nunes, j. 05/10/2020). (grifos acrescidos). Assim sendo, ausente a configuração de um dos critérios de admissibilidade, mostra-se inviável a instauração do incidente, nada impedindo seja novamente suscitado, caso satisfeitos os requisitos legais, nos termos do artigo 976, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, inadmito o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelo não preenchimento dos seus pressupostos processuais de admissibilidade. Após o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.