Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820917-46.2019.8.20.5001.
EMBARGANTE: DA MATA COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DA MATA COMERCIO DE MOVEIS E SERVIÇOS LTDA - ME em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Diante da renúncia ao mandato, apresentada pelos advogados dos embargantes, estes foram intimados para que regularizassem sua representação processual. Contudo, decorreu o prazo sem a manifestação de qualquer deles. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo relatado, a embargante não procedeu à regularização de sua representação processual, apesar de devidamente intimada. Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo os embargantes regularizado sua situação processual, tem-se que carecem de capacidade postulatória, razão pela qual observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento, segue aresto da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1948501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.671/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Pelas razões acima expostas, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo embargante. Custas já pagas. Anexe-se cópia desta sentença aos autos da demanda principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)