Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: BERKSON BRENNO TEODORO FERREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800234-85.2020.8.20.5119
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamentos nos arts. 102, III, “a”, e 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 7º, VIII e XVII e 39, §3º, da CF. Contrarrazões não apresentadas (Id. 19038390) É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. É que para remeter determinado debate jurídico às instâncias extraordinárias é imprescindível que tenham sido esgotados todos os recursos cabíveis na instância ordinária, como se deflui da redação dos artigos 102, inciso III e 105, inciso III, ambos da CF, os quais expressamente mencionam como cabíveis de análise, em sede de recursos extraordinário e especial, respectivamente, as decisões proferidas em "única ou última instância". No caso em tela, percebe-se que foram interpostos recursos especial e extraordinário contra decisão monocrática, não se exaurindo, portanto, a instância ordinária, uma vez que tal decisum ainda poderia ser debatido em sede de recurso de agravo interno. Tal situação impossibilita a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse sentido, colaciono ementas de arestos do STJ: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA. ATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/73 (ARTS. 84 E 85, § 2º, DO CPC/15). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 281 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade instaurada, para reconhecer a decadência do crédito insculpido na Certidão da Dívida Ativa (CDA) executada; extinguir a execução fiscal ajuizada, com julgamento do mérito; bem como condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para reconhecer a decadência do direito do exequente em exigir os créditos constantes da Certidão da Dívida Ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir o valor das verbas honorárias. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - No tocante tanto à suposta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, registro que o recurso especial de fato não mereceu conhecimento. Isso porque a sucumbência inicialmente estabelecida foi invertida por ocasião da atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, cujo julgamento importou o provimento do recurso de apelação interposto pela parte exequente, ora agravada. Com efeito, em relação à redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, a parte ora agravante carece de interesse recursal, posto que vencida na demanda. III - A circunstância acima pronunciada atrai, por analogia, a incidência do óbice constante do enunciado da Súmula n. 281 do STF, segundo a qual (in verbis): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1779443/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 207 DO STJ E 281 DO STF. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal, o que afasta a violação invocada. 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial interposto sem prévio esgotamento das instâncias ordinárias pela não interposição de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, decidiu contrariamente à tese defensiva. 3. O STJ considera ser erro grosseiro a interposição de embargos de declaração em vez de infringentes. Precedente. 4. Esta Sexta Turma tem proclamado que o "habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021). Ademais, as teses e pedidos aqui desenvolvidos foram analisadas em habeas corpus impetrado pela parte, por meio de decisão monocrática por mim proferida, que já foi agravada, situação que afasta a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício neste momento. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1658682/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10