Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000703-50.2012.8.20.0139 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE LAURENTINO CRUZ Advogado(s): Polo passivo AIRTON LAURENTINO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O JULGADO E O PEDIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II DO CPC. PRETENSÃO DE REAJUSTE ANUAL DE VANTAGEM INDIVIDUAL INCORPORADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE DETERMINAR AUMENTO SALARIAL DE SERVIDOR A PRETEXTO DE REVISÃO GERAL ANUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, reconhecer a nulidade sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II do CPC, julgar improcedente a pretensão, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Laurentino Cruz, nos autos da ação ordinária de reposição de perdas salariais, ajuizada por Airton Laurentino de Medeiros Neto, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para o condenar incorporar aos proventos do requerente o valor integral relativo à vantagem individual pleiteada, observada a prescrição quinquenal, e a pagar as diferenças devidas a título da gratificação, incidentes também sobre 13º salário, férias e terço de férias, com os devidos acréscimos legais, incluindo correção monetária e juros moratórios. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios pelo réu em 10% do valor da condenação. Argumentou que: “o reconhecimento de dívida de exercício anterior e o consequente pagamento sem previsão orçamentária implicaria em desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal”; conforme Lei nº 4.320/64, “as dívidas de exercício anterior, bem como os restos a pagar deverão ser incluídas em orçamento com dotação específica visando ao pagamento”; mesmo que os valores fossem devidos, o Município encontra-se impedido de efetuar qualquer tipo de despesa, pois está em contenção de despesas com pessoal, já que ultrapassou o limite máximo autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal; a pandemia de Covid-19 gerou grave crise econômica e financeira. Por fim, defende a suspensão do processo em razão do Tema 1.075 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Caso contrário, que haja manifestação expressa acerca da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei nº 4.320/64. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. Intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual julgamento extra petita. Sem manifestação. As decisões judiciais são regidas pelo princípio da adstrição, também chamado de princípio da congruência (art. 492 do CPC), pelo qual o julgador deve decidir a demanda dentro dos limites que lhes foram apresentados na inicial, de modo que a sentença, como resposta ao pedido, não pode decidir aquém (citra petita), nem fora (extra petita), tampouco ir além (ultra petita) do postulado, sob pena de nulidade, matéria de ordem pública que pode ser suscitada de ofício. O autor requereu o pagamento de eventuais perdas salariais, desde o ano de 2006, pela não observância do reajuste anual sobre vantagem incorporada a seu salário, quando do exercício do cargo comissionado de Assessor Especial e Chefe de Gabinete, no valor de R$ 673,11. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para “condenar o Município de Tenente Laurentino Cruz a incorporar aos proventos do requerente o valor integral relativo à vantagem individual pleiteada, observado o prazo da prescrição quinquenal”; concedendo, assim, pedido diferente do requerido na inicial. Considerando que o julgado não está congruente com o pedido formulado pela parte autora, em manifesta afronta ao art. 492 do CPC, a sentença deve ser anulada, por ser extra petita, razão pela qual prejudicado o apelo. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e por se encontrar a causa madura para julgamento imediato, intimadas as partes a informar se pretendem a produção de novas provas ou o julgamento antecipado da lide, aplico o disposto no art. 1013, § 3º, II do CPC, e passo a decidir, desde logo, a pretensão. Defende a parte autora o direito à revisão geral anual sobre verba incorporada, com base no art. 37, X da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Trata-se de norma de eficácia contida, a depender da edição de lei específica de competência privativa de cada ente da federação. A correção pretendida pelo apelante não se pode dar de forma automática pela atuação do Poder Judiciário, pois depende de lei municipal, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, que disponha sobre as regras e índices de reajuste a serem aplicados anualmente ao vencimento e vantagem incorporada pelos servidores do Município de Tenente Laurentino Cruz por força do art. 91 do RJU. A jurisprudência do STF é pacífica de que o aumento de vencimentos de servidores públicos depende de lei específica e sequer pode ser concedida com base, tão somente, no princípio da isonomia. No entendimento da Suprema Corte, não cabe ao Poder Judiciário intervir e suprir a ausência de regulamentação, a fim de estender benefício remuneratório a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando o ordenamento legal, em clara violação ao princípio da separação dos Poderes e, portanto, à própria norma constitucional. É imperiosa a observância do enunciado nº 37 da súmula vinculante do STF: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Ao editar o referido enunciando sumular, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do art. 37, X da CF/88, segundo a qual a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39, § 4º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, de modo a orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com objetivos tais como o desta lide. Ante a inexistência de lei específica municipal a regulamentar a matéria, não há como julgar procedente a pretensão. Cito julgados recente desta Corte de Justiça em casos similares: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE NOS VENCIMENTOS MENSAIS. INADMISSIBILIDADE. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE DETERMINAR AUMENTO SALARIAL DE SERVIDOR A PRETEXTO DE REVISÃO GERAL ANUAL. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELACÃO CÍVEL Nº 0811479-64.2017.8.20.5001, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSSINADO em 21.4.2019 – Grifei). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA. PRETENSÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE PERIÓDICO DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA E ESPECÍFICA PARA TAL FINALIDADE. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA OU ATRIBUIÇÕES PARA ESTABELECER A FORMA DE REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA IGUALMENTE SEDIMENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 624 - STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101216-39.2015.8.20.0133, Relator: Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022 - Grifei).
Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença por ser extra petita e, nos moldes do art. 1.013, § 3º, II do CPC, julgar improcedente a pretensão com a inversão do ônus de sucumbência. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2023.