Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803356-66.2020.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CONPASFAL - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe. Na petição de ID 87529612, o exequente informou ter havido o cancelamento, administrativamente, da inscrição na Dívida Ativa de nº(s) 033296.300920-00, conforme extrato do procedimento no ID 87529612, fl. 02, que deu ensejo ao ajuizamento desta execução, requerendo a continuidade da execução. É o que pertine relatar. DECIDO. O art. 356 do Código de Processo Civil trata do julgamento antecipado parcial de mérito, que, diante da expressa previsão legal, passa a ser aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia, veja-se. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, vislumbro que a persecução judicial lastreou-se na obrigação tributária já cancelada, administrativamente, pelo executado. Com a extinção do crédito, há a total satisfação da obrigação que deu origem ao feito. Desta feita, percebe-se que a outra parcela da lide, que não se enquadra nos ditames delineados pelos artigos supra, ensejará, então, o prosseguimento do feito. Pelo exposto, julgo parcialmente o mérito para declarar extinta a obrigação tributária constante na CDA de nº(s) 033296.300920-00, com fulcro no art. 924, II do CPC/2015. Dê-se prosseguimento à execução, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, juntando aos autos planilha com memória de cálculo atualizada da dívida. Na oportunidade, deverá manifestar-se acerca do ofício acostado no ID 89891215. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)