Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0907960-16.2022.8.20.5001.
Exequente: BANCO ITAUCARD S.A
Executado: LUIZ FELIPE CANDIDO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. BANCO ITAUCARD S.A, por intermédio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de LUIZ FELIPE CANDIDO DA SILVA. No curso do feito, a parte exequente peticionou informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação, conforme Termo ID 127150762. No que concerne ao montante de R$ 829,34 (oitocentos reais e vinte e nove centavos), constrito em (id n.º 125295675), requer o exequente o desbloqueio dos valores, em favor do executado. É o relatório. Decido. Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) É, mutatis mutandis, o caso dos autos. ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo executado. Honorários, conforme pactuado. Considerando que o montante constrito fora transferido para conta judicial, conforme recibo de protocolo em ID 125295675, intime-se a parte executada para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informar os respectivos dados bancários para fins de expedição de alvará, em seu favor. Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister. Tendo em vista a expressa renúncia prazo recursal, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 14 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0907960-16.2022.8.20.5001.
autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: LUIZ FELIPE CANDIDO DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial. Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora na petição retro requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva (Id. 115026457). Ora, o Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução de título extrajudicial com base no contrato, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." (Grifei) Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN e posteriores alterações, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Nesse sentido, vislumbro que a inicial foi ajuizada em data de 27/10/2022, ou seja, posterior a publicação da referida Resolução n. 63/2013-TJ, sendo, portanto, necessária fazer a remessa ao Juízo competente. Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações promovidas pela da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII. Vejamos: "21ª a 25ª Vara Cível (Antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN): Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN" Dessa maneira, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, não há utilidade de continuação da ação de busca e apreensão do veículo, consequentemente, na permissividade conferida pela redação atualizada do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, devendo a secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual perante o sistema do PJE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Por conseguinte, considerando que o processo foi ajuizado em 27/10/2022, após a publicação da Resolução 63/2013-TJ, e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC, e da redistribuição de competência operada pelas Resoluções n. 63/2013-TJ/RN, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial, e Resolução nº 36/2021, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal. P. I. CUMPRA-SE DE IMEDIATO. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)