Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: H B Derivados de Petróleo Ltda. - EPP Advogado: Denes Medeiros Souza (OAB/RN 12.142)
Embargado: Júlio César da Silva Belo Advogado: Rafael Diniz Campelo Bezerra (OAB/CE 24.948) Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100747-88.2017.8.20.0111 Polo ativo H B DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP Advogado(s): DENES MEDEIROS SOUZA, FRANCISCO NOBREGA DA SILVA, VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo JULIO CESAR DA SILVA BELO Advogado(s): RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0100747-88.2017.8.20.0111 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por H B Derivados de Petróleo Ltda. - EPP em face do acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela empresa, restando assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA PELO PRAZO DE DEZ ANOS, AINDA VIGENTE. RETOMADA ABRUPTA DO BEM IMÓVEL POR PARTE DO LOCADOR. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DO BEM IMÓVEL VERIFICADO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA COM BASE NOS ÚLTIMOS 13 MESES DE FATURAMENTO, CONFORME DOCUMENTOS FISCAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões dos embargos, a empresa afirmou que os embargos teriam fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a interposição de recurso especial, afirmando que o acórdão deixou de analisar "pontos da tese jurídica expendida na petição recursal". Esclarecendo que os aclaratórios não eram protelatórios, requereu o conhecimento e provimento destes. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do apelo, mantendo o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade. Transcrevo adiante o acórdão embargado na parte que interessa (verbis): "Conforme relatado, irresigna-se a empresa apelante com a sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse intentada pelo ora apelado, conferindo a proteção possessória solicitada, ratificando a liminar anteriormente deferida, e condenando aquela no pagamento da indenização por danos materiais (lucros cessantes). Analisando o que dos autos consta, infere-se que Júlio César da Silva Belo, ora apelado, alugou o posto de combustíveis da parte apelante, pelo período de 10 (dez) anos, com previsão de término em agosto de 2022, conforme contrato de locação acostado. Todavia, em 18/12/2016, o locador teria retomado à força o imóvel (colocando corrente a cadeado), restando caracterizado o esbulho, tendo o locatário procedido com a notificação extrajudicial àquele. Passou, assim, a não poder exercer os poderes inerentes à propriedade locada. Assim, vislumbrados estão os requisitos atinentes à reintegração da posse, quais sejam, a prova da posse, do esbulho realizado pela parte demandada, a data do esbulho e a consequente perda da posse, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil (verbis): Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca do tema, lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que "a pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa" (In Direitos Reais, 4ª ed., 2007, p. 121/122). Na situação específica em estudo, observa-se que houve prova suficiente de todos os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, estando patente o direito à reintegração de posse, defendido pelo autor em sua petição inicial. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. IMÓVEL CEDIDO POR LOCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE DETENÇÃO DA COISA. ESBULHO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE INDIRETA SOBRE O BEM RECLAMADO PELO AUTOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DO BEM IMÓVEL VERIFICADO. PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 0102999-58.2017.8.20.0113 – Relatora: Desª Judite Nunes, Julgado em 15/07/2020). Dessa forma, verifica-se que o apelado desincumbiu-se de modo suficiente do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, não tendo o apelante, por sua vez, comprovado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor da demanda (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, possíveis questões ligadas ao descumprimento de cláusulas contratuais, ausência de pagamento de tributos, dentre outras, devem ser buscadas por meio de ações próprias, não cabendo a análise de tais assuntos em sede de ação possessória. No que tange à indenização patrimonial, o juiz a quo bem analisou o pleito autoral, indeferindo os pleitos relativos aos alegados “prejuízos efetivos”, seja porque houve restituição de alguns equipamentos, seja por ausência de documento hábil a comprovar o dano, não havendo insurgência recursal por parte do autor. Contudo, foi deferido o pleito quanto aos lucros cessantes, determinando o Juiz a quo que “a indenização devida deve corresponder à média aritmética dos valores recebidos e declarados ao fisco nos 13 meses anteriores à retomada do bem pela parte ré”, a ser provado por intermédio de documento fiscal (declaração de imposto de renda), por entendê-lo mais justo e razoável que o pedido formulado na inicial, no montante de R$ 50.000,00/mês, valor indicado como sendo seu faturamento líquido. De fato, também entendo com razão o Magistrado singular nesse ponto, pelo que corroboro com o fundamento por ele utilizado (verbis): “Sendo certo que tanto o dano emergente quanto os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados, o que não ocorreu no caso, entendo que, em se utilizando o imóvel para exploração de atividade econômica, cujo lucro é tributável, a indenização devida deve corresponder à média aritmética dos valores recebidos e declarados ao fisco nos 13 meses anteriores à retomada do bem pela parte ré.” Assim, configurados os lucros cessantes, há que ser mantida a sentença também nesse particular.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação." Nesse passo, considerando que houve pronunciamento expresso no corpo do acórdão das questões suscitadas no recurso, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão da parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento. Colaciono precedente da Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022). Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 23 de Janeiro de 2023.