Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800825-75.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: R R BEZERRA CONFECCOES - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de exceção de pré-executividade e impugnação ao bloqueio promovida por RANIERE ROBERTO BEZERRA, por intermédio de advogado constituído, na qual sustenta, em breve síntese, que o exequente protocolou a presente ação em 09/08/2018 e no dia seguinte, 10/08/2018 protocolou a ação 0800869-94.2018.8.20.5100, tendo duas ações as mesmas partes, pedido e causa de pedir, qual seja, a execução da CDA nº 000039.020517-00. Requer a extinção imediata da presente execução, em razão da litispendência e da satisfação do credito através do acordo nos autos do processo nº 0800869- 94.2018.8.20.5100. Quanto ao valor bloqueado em conta do executado, via SISBAJUD, requer a imediata liberação em favor do executado, aduzindo que o executado realizou acordo administrativo, nº 395725-2024.03 em 15/05/2024, no valor total de R$ 48.190,99 conforme documento de ID 123911089. Extrato de consulta ao SISBAJUD no ID 124581325. Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada, considerando que a execução fiscal nº. 0800869-94.2018.8.20.5100 já fora extinta sem resolução do mérito, bem como pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de parcelamento da dívida tributária, com a consequente liberação, em favor do executado, dos valores penhorados, via SISBAJUD (ID 126256741). Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática de recurso repetitivo, veja-se: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). No mesmo sentido, temos a Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Ultrapassados tais aspectos, compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que, de fato, as execuções fiscais nºs 0800825-75.2018.8.20.5100 e 0800869-94.2018.8.20.5100 buscam a satisfação do crédito inscrito sob o nº 000039.020517-00, ambas no valor de R$ 34.333,81 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos). Nesse sentido, vislumbro ainda que já fora proferida sentença de extinção do processo nº 0800869-94.2018.8.20.5100, sem resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado em 07 de novembro de 2018 (ID 34757232), estando o processo, inclusive, já arquivado, justamente em decorrência da litispendência com o presente feito, não havendo que se falar, portanto, em duplicidade de execuções. Às vistas de tais considerações, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE manejada. Sem condenação na verba honorária.“Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes.(...)”(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.956.794/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Considerando o pedido de suspensão do processo em razão do parcelamento administrativo da dívida, DEFIRO o pedido formulado pelo executado na petição de ID 126256741, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Em consequência, DETERMINO a desconstrição de eventuais valores bloqueados via SISBAJUD. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)