Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - RN1574-A Polo passivo: Lojas Riachuelo S/A CNPJ: 33.200.056/0001-49, Advogado do(a)
REU: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - RN2738 Sentença KATIUSCIA FILGUEIRA DE OLIVEIRA, ajuizou ação ordinária de conhecimento, com pedido declaratório e condenatório contra LOJAS RIACHUELO S/A, pelos fatos e argumentos a seguir. A autora afirma que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré. Consultou os registros no Serasa e constatou que as cobranças se referiam a uma dívida no valor de R$ 1.955,44 (um mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), com vencimento em 2015. Passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores prescritos. Há ilegalidade pela cobrança, inscrição que influencia negativamente o score e, por consequência, a capacidade de obtenção de crédito e financiamentos. Assim, requereu a declaração de nulidade da dívida, ou alternativamente, seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, bem como a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Por fim, a condenação do réu em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Despacho deferindo a gratuidade judiciária. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, alegando que não houve inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, mas somente comprovação de dívida atrasada. A mera informação de dívida não consegue prejudicar o score. Não houve dano moral indenizável. A requerente não fez prova do seu direito e não cabe a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou procuração e documentos. Houve impugnação à contestação. Intimada ao saneamento do processo, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, assim como a parte ré. Decisão saneando o processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não carece de produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814726-53.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KATIUSCIA FILGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca o cancelamento da anotação negativa no Serasa Limpa Nome, em virtude da prescrição. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da prejudicial de mérito. Quanto ao pedido autoral de reconhecimento de inexistência do débito, não vislumbro no caso concreto a sua utilidade, porquanto não existe controvérsia sobre a sua existência, nem utilidade prática em sua declaração. Desse modo, o pedido declaratório de inexistência de débito prescrito será extinto por falta de interesse processual - utilidade. Passo, pois, à análise do mérito. Para embasar a sua pretensão, o requerente juntou tela de consulta ao site Serasa Limpa Nome, com informações de anotação do débito em “grupo de dívidas” (ID nº 85223698), e a presença dos seguintes informes: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.” Por sua vez, a parte ré defendeu que não efetuou inscrição negativa do nome do autor em cadastro de inadimplentes. À vista disso, juntou comprovante, para fins judiciais, de ausência de inscrições negativas atuais em nome da demandante no SCPC, mas presença de débitos atrasados. Assim como no Serasa, não havendo registros. A relação jurídica em tela enseja a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, implicando na inversão do ônus da prova em favor da parte autora, qualificada, na relação consumerista, como parte hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. A existência da dívida e a sua prescrição é fato incontroverso, razão pela qual o cerne da demanda cinge-se à existência de negativação indevida do nome do autor. Em relação à tela de consulta ao serasa juntada pelo autor, verifiquei que houve cadastro de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome, pertencente à empresa privada Serasa Experian, e não inscrição em cadastro de restrição ao crédito, sendo tal cenário confirmado pela tela de consulta anexada pela parte autora. Acerca do assunto, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, exposto no julgado Incidente de Demandas Repetitivas a seguir: “É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022). Logo, não havendo publicidade do registro, a dívida não pode ser vista por empresas que consultarem o CPF no sistema, encontrando-se o autor com cadastro positivo de crédito. Ademais, a prescrição da dívida não tem o condão de impedir a ré de realizar eventual cobrança extrajudicial, desde que não vexatória ou abusiva (art. 42, caput, do CDC), através de sistema que serve unicamente ao intermédio para negociações de dívidas atrasadas, visto que o instituto não alcança o direito subjetivo do fornecedor. Ainda, friso que o cadastro no sistema é prévio, voluntário, e restrito à visualização do consumidor. Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 29/09/2020). No que se refere à alegação autoral de que o sistema restringe o crédito do consumidor através da redução nos seus “scores”, prejudicando-o no exercício de compras no comércio, esta não merece prosperar. O que ocorre é o aumento da pontuação pelo pagamento da conta em atraso, e não a dedução. Assim, dívidas já prescritas não influenciam no cálculo do “score”, apenas as inscrições negativas. Esse entendimento foi sedimentado no julgado do Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022). Posto isso, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido autoral de declaração de inexistência de débito. Quanto ao pedido autoral de cancelamento da anotação no sistema Serasa Limpa Nome, julgo improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do art. 98, § 3º, do CPC. Isento a parte autora do pagamento da sua parcela das custas processuais, em face da gratuidade judiciária e do que dispõe a Lei de Custas deste Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado conforme assinatura digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito