Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802160-89.2019.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE MARIA VARELA DE LIMA Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 1144, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Bradesco Previdência e Seguro S/A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por José Maria Varela de Lima em face de Bradesco Previdência e Seguro S/A, ambos qualificados nos autos. No evento n° 98816224, o executado noticiou o pagamento da obrigação, juntando guia de depósito judicial no evento n° 98816226. A parte exequente juntou petição ao evento n° 99133818, requerendo a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, com a transferência da quantia para as contas bancárias sua e do seu procurador, respectivamente, nas proporções de 60% e 40%, conforme permissão do contrato de honorários juntado no evento n° 99133827. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil disciplina: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. O cumprimento de sentença extingue-se, entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito. No presente caso, consoante demonstrado nos autos, já houve a satisfação do crédito com a juntada no evento n° 98816226 da guia de depósito judicial de quantia que não foi impugnada pela exequente, subsumindo tal fato a disposição normativa do parágrafo terceiro do artigo 526 do CPC, ensejando a extinção do processo. Cabe assinalar que consta nos autos no evento n° 99133827 instrumento de outorga de poderes da exequente ao seu advogado para receber valores, levantar alvarás etc, razão pela qual o pedido de transferência dos valores podem ser depositados na conta bancária de titularidade do causídico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 526, § 3°, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Expeçam-se alvarás para a transferência da quantia expressa no depósito judicial contido no evento n° 98816226 em favor da parte exequente e de seu causídico, consoante indicado na petição do evento n° 99133818. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição