Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravantes: SÉRGIO DE SOUZA DANTAS E OUTRO Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto (OAB/RN 3.632) Agravada: CONSTEL – CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA. Advogado: Ronaldo Castro de Andrade (OAB/RN 5.978) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0800824-88.2023.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO DE SOUZA DANTAS e BRENA CATHERINE GUIMARÃES DE ARAÚJO contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0852974-49.2021.8.20.5001, promovida por CONSTEL – CONSTRUÇÕES E TELEFONIA LTDA., ora agravado, assim estabeleceu (Id. 18049317 – págs. 2/4): (...)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer presentes os requisitos previstos no artigo 300 e 301 do Código de Processo Civil, pelo que DETERMINO seja oficiada a 8ª vara Cível, COM URGÊNCIA, para arresto cautelar do valor lá depositado, solicitando que seja suspensa a liberação da quantia de R$ 129.923,83 autorizada em favor do Sr. Sergio Souza Dantas, ora réu nesta demanda, nos autos no Processo de n. 0123933-24.2013.8.20.0001, como forma de garantir a futura execução neste feito, com posterior transferência para este juízo da quantia necessária a quitação dos débitos em aberto relativos ao apartamento nº 1403, da torre 03/Sagitarius, do Condomínio Torres Amintas Barros, referentes ao IPTU/Taxa de Lixo e taxas de condomínio. Em caso de já ter sido creditada a quantia na conta do réu, após a resposta da 8ª Vara Cível, a parte autora deverá informar o valor atualizado dos referidos débitos, no prazo de 48 horas, ficando, desde já DEFERIDA a penhora eletrônica pelo SISBAJUD, em contas bancárias do Sr. Sergio Souza Dantas, como medida alternativa e efetiva. (...) Em seu arrazoado, os agravantes alegaram, em suma, que: a) Trata a presente demanda de ação indenizatória promovida pela empresa agravada, sob a alegação de que os recorrentes ocuparam indevidamente o imóvel objeto de compra e venda, no período compreendido entre junho de 2012 e setembro de 2021, haja vista a situação de inadimplência reconhecida nos autos do processo n.º 0123933-24.2013.8.20.0001; b) A decisão agravada não merece prosperar porque não estão presentes os requisitos necessários para o bloqueio cautelar de valores na sua conta, sendo inconsistente afirmar que os recorrentes ocuparam o imóvel de modo indevido por 111 (cento e onze) meses, pois a ação de rescisão contratual somente transitou em julgado em julho de 2019, inexistindo, até então, qualquer mandado de reintegração de posse em favor da recorrida; c) “(...) [é] inválido afirmar que a taxa de fruição se acumulou por cento e onze meses, visto que a sentença do processo origem transitou em julgado apenas em julho de 2019 e quando o contestante foi intimado para devolver o apartamento, o fez dentro do prazo legal estabelecido (...)”; d) Ao passo que a recorrida obteve a reintegração de posse do apartamento, também foi obrigada por sentença definitiva a devolver aos ora agravantes a quantia de R$ 129.923,83, que estava depositada judicialmente nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0858621-59.2020.8.20.5001, relativo à ação de rescisão contratual, sendo já liberado o valor incontroverso de R$ 109.053,76 (cento e nove mil cinquenta e três reais e setenta e seis centavos; e) “(...) [o]s débitos oriundos do imóvel, tais como condomínio e IPTU está devidamente garantido com a quantia depositada judicialmente no importe de R$ 20.870,07 (valor sem correção) (...)”. Após discorrerem sobre os requisitos exigidos para a tutela de urgência, requereram, ao final, o recebimento do presente agravo também no seu efeito suspensivo, pugnando, no mérito, pela reforma definitiva do decisum vergastado. Na decisão de págs. 511/513, foi indeferida a liminar. Embargos de declaração opostos pelos agravantes (págs. 514/517). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (págs. 518/525). Decisão rejeitando os aclaratórios foi proferida às págs. 546/547, havendo os agravantes interposto agravo interno (págs. 548/554). Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça em substituição na 12ª Procuradoria declinou de sua intervenção no feito (pág. 556). É o que basta relatar. Decido. O presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto. Com efeito, conforme consulta realizada nos autos da demanda originária, pude constatar que, na data de hoje, foi proferida foi proferida sentença de mérito, julgando procedente a pretensão da empresa autora, ora agravada. Assim, notório que o presente agravo perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3. Recurso conhecido prejudicado. (TJRN – 2.ª C. Cível – AI 2015.015605-9 – Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei. Dessa forma, vê-se que resta totalmente inócuo o julgamento de mérito tanto do agravo interno quanto do agravo de instrumento, impondo-se invocar o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...). (Grifei).
Ante o exposto, com fundamento no dispositivo acima citado, não conheço do presente agravo de instrumento, eis que prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. Preclusa a presente decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Natal, 29 de junho de 2023. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora