Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100038-52.2014.8.20.0113.
AUTOR: DORISVANDIA SIMONETE DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE TIBAU SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a demanda de Ação de cobrança ajuizada por DORISVANDIA SIMONETE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TIBAU, na qual requer o pagamento de salários não pagos. As partes estão devidamente qualificadas nos autos. De início, a parte autora alega que prestou serviços ao município réu no ano de 2010 a 31 de dezembro de 2012, contudo juntou aos autos contrato de trabalho com vigência de 02 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, para exercer a função de recepcionista. Informa que não recebeu pagamento referente aos meses de agosto a dezembro de 2012, bem como o pagamento do décimo terceiro e terço de férias referente a todo o período que afirma ter trabalhado (2010, 2011 e 2012). Em seus pedidos, pleiteia o pagamento dos salários de agosto a dezembro de 2012 e ainda o terço de férias, décimo terceiro, seguro-desemprego e recolhimento de FGTS. Deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora (Id. 50383878, pág. 1). Em contestação, o réu rebateu as questões de mérito levantou a necessidade de envio de ofício ao Sistema Integrado de Auditoria Informatizada de Despesa de Pessoal (SIAI-DP), do Tribunal de Constas do Estadio do Rio Grande do Norte, com o objetivo de colher informações sobre os pagamentos efetuados à autora (Id. 50385629). Intimada, a parte autora não se manifestou sobre a contestação (Id. 50385630, pág. 4) A parte ré juntou folhas de pagamento de pessoal referentes ao ano de 2012 (Id. 73587291). Realizada audiência de instrução para ouvir a autora (Id. 73591545). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Importante a ressalva de que o réu apresentou sua contestação de forma intempestiva, conforme certidão de Id. 50385629, pág. 12, porém, os efeitos materiais da revelia não se aplicam ao caso em exame em razão da indisponibilidade dos direitos envolvidos, considerando que se trata de demanda intentada em desfavor da Administração Pública. Ao analisar os autos, observo que não há provas de que a autora tenha laborado no período de 2010 a 2011 e nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Foi juntado um único contrato de trabalho com prazo de validade de janeiro a dezembro de 2012, inexistindo qualquer prova de que o serviço tenha sido efetivamente prestado. Em sede de inicial a autora afirma que pretende fazer uso de diversos meios de prova, incluindo a inquirição de testemunhas, contudo, não impugnou as alegações da parte ré. Na audiência de instrução, ocorrida em 22 de setembro de 2021, na qual foi ouvida a autora, a mesma declarou que não lembra o período trabalhado justificando que tem problemas de saúde e faz uso de medicações “tarja preta”; que lembra ter trabalhado até que o prefeito da época foi afastado do cargo; que não lembra com precisão os meses que não recebeu os salários; que trabalhou no período em que estava grávida e que além das verbas requeridas na inicial, não recebeu o salário-maternidade; que se afastou do trabalho próximo à data do parto que ocorreu em 2 de maio de 2013 (Id. 73594555). É certo que cabe à parte demandante o dever de provar o direito alegado, ou mesmo de trazer aos autos indícios mínimos da existência de relação funcional, o que não ocorreu. Com a mesma compreensão, é o seguinte julgado do egrégio TJRN: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS VÍNCULO PRECÁRIO INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES. SITUAÇÃO FÁTICA NÃO DEMONSTRADA SEQUER INDICIARIAMENTE ÔNUS AUTORAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Diante da expressa negativa do Município de Rafael Godeiro quanto à existência da relação jurídica firmada com a autora, não se há de presumir que caracterizada a situação fática descrita em exordial, máxime se não amparada em qualquer elemento de convicção, mesmo que indiciário, do vínculo funcional aduzido. 2- Não se exonerando a autora de seu ônus probandi, relativamente ao fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-RN - AC: 20180059606 RN, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Data de Julgamento: 19/03/2019, 1ª Câmara Cível). (grifos acrescidos) Como prova, a parte autora colacionou aos autos apenas um contrato de trabalho com data de validade entre 2 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012; ademais, em audiência, não foi precisa sobre o período que trabalhou para o Município réu, nem sobre as datas de início e fim da prestação de serviço. Por fim, afirmou não lembrar os meses em que ficou sem receber os salários pleiteados. Além disso, a parte autora ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público. Sabe-se que a Constituição da República brasileira de 1988 determina, como regra, que o ingresso no serviço público deve ser precedido de aprovação em concurso público (art. 37, II): Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Em caráter excepcional, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concedeu estabilidade para quem havia ingressado no serviço público até determinado marco temporal anterior à sua promulgação. A partir de então, os designados a título precário jamais podem adquirir estabilidade ou efetividade. O Inciso IX, do art. 37, da CF/88, estabelece que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, supriu a previsão constitucional. Ainda assim, haja vista a distinção das esferas administrativas de cada ente, competia a cada um deles editar legislação que regulamentasse tal contratação temporária. De modo que somente é cabível a contratação temporária nos moldes previstos nas normas acima citadas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reafirmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que são devidos apenas FGTS e salário retido, mesmo em caso de contrato nulo sem prévia aprovação em concurso público, vejamos (grifos e destaques acrescidos): EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF. Pleno. Repercussão Geral no RE nº 765.320/MG. Rel. Min. Teori Zavascki. DJ 15/09/2017). O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o deve ser seguido por este Juízo, com fulcro no art. 927, V, do CPC/15, senão vejamos (destaques acrescidos): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE TAIPU/RN AO PAGAMENTO DO FGTS POR TODO O TEMPO LABORADO. AUTORA QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PARA A CITADA MUNICIPALIDADE DURANTE O PERÍODO DE ABRIL DE 2005 A MARÇO DE 2009 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR). VERBA FUNDIÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 2014.019917-3. Rel. Des. Cornélio Alves. DJ 22/01/2018). Sendo assim, vislumbra-se que o contrato firmado entre as partes apresenta-se como sendo nulo de pleno direito, por expresso desvio constitucional, no entanto, permite o pagamento do FGTS da parte autora, conforme Enunciado de Súmula 363, do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula 363 – A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Conforme se encontra assentado na doutrina e jurisprudência nacional, estando demonstrada a prestação dos serviços, mostra-se necessário o pagamento pelo labor efetivamente realizado, não sendo lícito, nem mesmo aos entes públicos, frustrar o direito do particular em perceber os valores pelo trabalho desempenhado, sob pena de enriquecimento ilícito. No caso dos autos, a parte autora pleiteou o adimplemento do valor referente aos salários retidos dos meses de setembro a dezembro de 2012, acrescidos das verbas correspondentes a terço de férias, 13º salário, FGTS e seguro-desemprego de todo o período alegado (2010 a 2012), contudo, não conseguiu comprovar tal direito. No contrato juntado aos autos só consegue provar que firmou vínculo de trabalho para o ano de 2012 e nas folhas de pagamento anexadas só consta o nome da autora entre os meses de janeiro e setembro daquele ano e os devidos pagamentos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para condenar o município demandado a pagar apenas o FGTS referente ao período de prestação dos serviços que foram comprovados (janeiro a setembro de 2012), consoante interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os valores serem atualizados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 80% (oitenta por cento) desse valor para o advogado da parte ré, a ser pago pela autora; e 20% (vinte por cento) para o advogado da parte autora, a ser pago pela parte demandada, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/15, restando a exigibilidade contra a parte autora suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação desta em custas processuais, ao passo que condeno apenas a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA /RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)