Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Frunorte - Frutas do Nordeste Ltda e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0000572-18.2000.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré executividade manejada por DORIAN FERMAN, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, nos autos da ação executiva em epígrafe, ao argumento de que não fora citado regularmente para apresentar defesa após o redirecionamento da execução contra si, o que afronta os preceitos do contraditório e ampla defesa. Pugna, por conseguinte, pela concessão de prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 283, caput do CPC. Aduziu, alternativamente, sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que deixou de integrar o quadro societário da empresa executada desde 04 de maio de 1995, conforme alteração e consolidação do contrato social da pessoa jurídica, ora anexado. Assim, requer a consequente extinção sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 354, caput do CPC. Anexou documentos. Intimada para que se manifestasse, a Fazenda Pública sustentou que a matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade demanda dilação probatória, de maneira a comprovar que o sócio em tela não exercia poderes de administração e não praticou qualquer violação à lei ou contrato social. Ou seja, a via eleita não é adequada à discussão posta. Deve incidir, ainda, os ditames da Súmula 435 do STJ. Certificada a ausência de citação do excipiente, conforme ID:105314459. Após, vieram-me conclusos para decisão. É o que pertine relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. No caso em comento, o excipiente requer que seja declarada a extinção da execução ante a ausência de citação válida e legitimidade passiva para figurar como parte executada na demanda. A priori, compulsando-se os autos, verifico que, com efeito, não houve a citação do excipiente, embora tal comando tenha sido ordenado na decisão de ID: 88499551 e buscas ativas visando a obtenção de seu endereço atualizado tenham sido empreendidas nos sistemas judiciais (ID:96549468). Houve uma falha no cumprimento da ordem judicial pela Secretaria Judiciária, fato que se reveste de relevante prejuízo ao excipiente, já que não houve abertura de prazo para apresentação de defesa por si. Ademais, consoante já delineado por este Juízo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução deve ser analisada em sede própria. E, como bem afirmado pelo eg. Tribunal de Justiça deste Estado, houve o regular redirecionamento da execução contra si, já que constatada a dissolução irregular da empresa executada (ID:115410067). Às vistas de tais considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por DORIAN FERMAN, apenas para declarar a ausência de citação válida e restituir o respectivo prazo para defesa. Sem condenação na verba honorária. Prossiga-se com a execução fiscal, citando-o (Lei 6.830/80: art. 16) conforme determinado na decisão de ID: 88499551 e observando o comprovante de endereço atualizado de ID:104229920. P. I. Cumpra-se. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)