Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800760-70.2020.8.20.5113 Polo ativo MARIA DAS DORES DE MENDONCA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO QUE NÃO MERECE GUARIDA. MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES DE MENDONÇA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria nº0800760-70.2020.8.20.5113, por si ajuizada contra o MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença. Nas suas razões (ID 18988559), a apelante argumentou em síntese, que era assegurada paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional n.º 41/2003 de acordo com o que dispõe o art. 40 da Constituição Federal, e que a mencionada questão restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 18988562), pugnando pelo desprovimento do apelo. Parecer da 13ª Procuradoria declinando da sua intervenção no feito, por entender ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. (ID 19048925) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o direito da parte autora, ora apelante, servidora pública do Município de Areia Branca/RN, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, à complementação dos seus proventos de aposentadoria, com a promoção de equiparação à remuneração paga aos servidores municipais da ativa. Cumpre consignar que o pleito de paridade e integralidade da remuneração paga aos servidores públicos ativos e inativos, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, é restrito ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, instituído pela Administração Pública, que venha contemplar os servidores públicos efetivos. Ocorre que, conforme ventilado pela própria recorrente, denota-se que o ente municipal não contempla arrecadação previdenciária própria, sendo as contribuições dos servidores públicos municipais vertidas ao INSS, através do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, reguladas pelo art. 201 e seguintes da Constituição Federal. Ora, verifica-se dos autos que a parte recorrente aposentou-se por tempo de serviço, sempre contribuído durante todo o prazo da contratualidade para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social). Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram direcionadas ao INSS, e não para o Município ora apelado, inexistindo recolhimento previdenciário às expensas do ente demandado que justifique o pleito, a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida pela postulante. Nesse contexto, não havendo fonte de custeio, não se justifica a condenação da Municipalidade ao pagamento de complementação de aposentadoria postulada. Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...)O cerne da presente lide consiste em saber se a autora possui direito a ter efetivada a sua complementação de aposentadoria em valor equivalente à diferença entre a remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e os proventos percebidos pela parte autora. Da leitura dos autos, depreende-se que a demandante ingressou no serviço público, mediante aprovação em concurso público, tendo o referido vínculo durado, sem interrupção, até 09 de maio de 2018, quando então, foi concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo atualmente a quantia de R$ R$ 2.525,99 (dois mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos). A demandante, alega, que ingressou no serviço público anteriormente à EC 41/2003, bem como alegou que o Município de Areia Branca/RN, conforme o art. 193 da Lei Complementar Nº 008/1996 de Areia Branca/RN possui previsão legal expressa de complementação de aposentadoria. Há aqui, inicialmente, que se fazer uma diferenciação, dada pelo texto constitucional no art. 40, §15 e arts. 201 e 202 da Constituição Federal, do Regime Geral de Previdência Social RGPS) e dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo esse último instituído pelos entes federativos para o recolhimento e administração do sistema previdenciário dos seus servidores. Como observado no caso concreto, a parte demandante sempre contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social, tendo se aposentado por esse regime de previdência. É o que se extrai da própria petição: Os servidores públicos municipais de AREIA BRANCA/RN sempre estiveram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, hoje administrado pelo INSS e regulamentado pelo artigo 201 da Constituição do Brasil, Lei federal nº 8.212/1991 e Lei Federal nº 8.213/1991. Mesmo após passarem a serem titulares de cargos públicos efetivos, os servidores municipais de AREIA BRANCA/RN continuaram vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (GRIFOS ACRESCIDOS).” Ademais, para o que interessa à solução do litígio, constata-se que não foi instituído o regime de previdência complementar do Município, inexistindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício, o que inviabiliza a pretensão, uma vez que a dicção do artigo 40, § 14, conforme expressa referência do § 15, estabeleceu a sua eficácia limitada, dependendo de uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade. Por fim, há de se registrar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, não se aplica ao caso dos autos, pois o STF, interpretando a legislação constitucional, já decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria, não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011) – grifos acrescidos. (Grifos acrescidos). Nesse contexto, não havendo previsão legal e, consequentemente, fonte de custeio, não se justifica a condenação da Municipalidade ao pagamento de complementação de aposentadoria postulada. Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN VINCULADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(AC 0800559-32.2022.8.20.5138. Relator Desembargador Dilermando Mota. 1ª Câmara Cível. Julg. 22/05/2023) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ESFERA DO ENTE PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.260. INAPLICABILIDADE AO CASO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Inexiste previsão em lei editada pelo Município acerca de complementação de benefício previdenciário pago pelo INSS. Então, ao contrário do que argumentado pela recorrente, o art. 40 da Constituição Federal não se compatibiliza, naturalmente, com a sujeição dos servidores municipais ao RGPS. Portanto, tal norma somente seria aplicável na eventualidade de instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na esfera da edilidade, realidade não configurada. 2. Inobstante a recorrente alegar que sua pretensão encontra guarida na Constituição Federal, é certo que o fato dela ter se submetido ao regime estatutário não cria para o Ente Federativo o dever de garantir o rol de direitos inerentes ao regime próprio de que trata o art. 40 da Constituição Federal, uma vez que decorre do próprio texto constitucional o caráter facultativo desse regime, cuja instituição inclusive passou a ser vedada a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 40, § 22, da CF/88). 3. Precedentes do TJRN (AC nº 0102117-41.2013.8.20.0112, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/01/2021; AC nº 0800828-90.2021.8.20.5143, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2022). 4. Apelo conhecido e desprovido. (AC 0800558-47.2022.8.20.5138. Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr. 2ª Câmara Cível. Julg. 22/05/2023) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais, para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.